O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, determinou que as empresas Dimensão Engenharia e Construção, LN Incorporações Imobiliária e Difusora Incorporação e Construção (Nova Incorporação e Construção) realizem, no prazo de 60 dias, obras emergenciais na rede de esgoto do Residencial Vila Maranhão, bairro Maracanã. A decisão é resultado de ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) contra o Município de São Luís, CAEMA e as empresas.
Na ação pública, a DPE pediu, em sede de antecipação de tutela, que fossem realizadas obras emergenciais capazes de assegurarem o reestabelecimento das redes de coleta de águas pluviais e esgoto doméstico, bem como para proporcionarem segurança das habitações da área atingida no Residencial Vila Maranhão.
Segundo a Defensoria,no ano de 2016 surgiu um processo erosivo, ativo até hoje, que abriu cratera na via pública que liga o Residencial Vila Maranhão à estação de tratamento de esgoto doméstico. Conforme a DPE, isso causou o rompimento da rede de coleta de águas pluviais e destruiu a rede de esgoto de cinco etapas do residencial. “O problema apresenta variadas dimensões, que vão desde a comprometimento das redes de coleta de água das chuvas e do esgoto, passando pela poluição ambiental promovida pelo despejo in natura de esgoto em afluente do rio Bacanga, até o risco para a estabilidade dos prédios da etapa 6 (VI) do residencial”, ressalta a autora da ação.
Houve tentativa de conciliação entre as partes, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, sem êxito. Em sua decisão, proferida nessa terça-feira (01), o juiz Douglas Martins afirma que as empresas responsáveis pela construção do empreendimento respondem pelos danos causados independe de culpa ou dolo em suas condutas, podendo ser excluída apenas se ficar demonstrado caso fortuito ou força maior. “A ausência de entrega definitiva do sistema de água e esgotamento sanitário à CAEMA em razão de irregularidades não sanadas demonstra que persiste a responsabilidade das construtoras”, destaca o magistrado.
O prazo de 60 dias dado às empresas para realização das obras emergenciais, conforme consta na decisão judicial, poderá ser justificadamente prorrogado até 90 dias, na hipótese de iniciado os reparos e ser impreterivelmente necessário mais tempo, o que deverá ser comprovado através de cronograma e demonstração de serviços já realizados.
Fonte: TJGO