A 11ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e o restaurante que o contratava para realizar entregas de refeições. Segundo os desembargadores, não ficou comprovada a existência de pessoalidade e de subordinação jurídica, pois o motoboy poderia ser substituído em caso de ausência, sem sofrer penalidade. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Matheus Brandão de Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.
Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado considerou que a prova produzida no processo afastou a tese do trabalhador. Segundo o juiz, as testemunhas que prestaram informações mais precisas sobre a prestação dos serviços afirmaram que o motoboy realizou entregas para a empresa nos anos de 2016 a 2020, de forma intercalada, sem estar sujeito às ordens da contratante e nem submetido a horário de trabalho. “Note-se que as referidas testemunhas são claras ao afirmar que o reclamante, assim como os demais motoboys que atuavam no estabelecimento réu, prestavam serviços conforme a sua conveniência e disponibilidade, sem exclusividade e escala fixa de trabalho”, ressaltou o julgador.
O magistrado também explicou que o fato de o motoboy cumprir o horário fixo das 11h às 15h não implica sujeição à jornada de trabalho imposta pelo estabelecimento. Em primeiro lugar, porque este é o horário em que havia demanda de serviço; em segundo, porque a atuação durante tal período levava ao recebimento da chamada “encostada”, no valor fixo de R$ 30,00, situação financeiramente vantajosa aos entregadores, de acordo com o juiz. Por fim, o julgador esclareceu que não foi comprovada a alegada punição em caso de faltas ao trabalho, destacando que “na ausência reiterada do motoboy, a reclamada poderia dar “preferência” para o motoboy que habitualmente estivesse disponível no período, o que, reitero, não faz presumir a existência de subordinação jurídica entre as partes”. Nesses termos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como todos os demais que dele dependiam.
Inconformado, o autor recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, a prova produzida no processo evidencia que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, típicos da relação de emprego, na relação havida entre as partes. Com relação à pessoalidade, a magistrada destacou que “o autor se apresentava para o serviço, em muitos períodos diariamente, porque considerava vantajosa a remuneração auferida com o serviço prestado. Não havia, no entanto – e este é ponto central -, obrigatoriedade do comparecimento, por ser possível a substituição, confirmada por três das quatro testemunhas”.
No que diz respeito ao elemento da subordinação, a desembargadora explana que ele é afetado diretamente pela possibilidade de substituição, “pois o trabalhador que pode optar por não trabalhar está submetido a um grau de subordinação muito inferior ao que se sujeita o trabalhador com vínculo empregatício”. No caso do processo, de acordo com a magistrada, não ficou comprovado que houvesse algum tipo de punição disciplinar para a hipótese de falta ao serviço. Caso houvesse, tal fato “tornaria inequívoca a subordinação jurídica típica da relação de emprego”, apontou a desembargadora. “De qualquer sorte, algum nível de obediência/sujeição, constitui circunstância natural, e até mesmo necessária, à organização de toda e qualquer prestação de serviço. Em outras palavras, não se afirma que o autor trabalhava com plena e total autonomia, sem manter qualquer subordinação em relação à empresa, mas a forma com que prestados os serviços não caracterizam a subordinação jurídica típica da relação de emprego”, resumiu a magistrada.
Nesses termos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do motoboy, mantendo a sentença de improcedência.
Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4