O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.
Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.
O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.
Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.
No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).
O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. “Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação – qualquer que seja – solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade”, ressaltou.
“Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada”, concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.
Agravo de Instrumento 50192325320214030000
Fonte: TRF 3