Mantidas prisões de suspeitos de esquema criminoso na Penitenciária de Catanduvas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal (PF), que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). As decisões de negar os habeas corpus (HC) que pediam a revogação das prisões foram proferidas por unanimidade pelo colegiado em sessão de julgamento realizada no dia 8/9.

Ex-companheira de líder do Comando Vermelho

Um dos HC foi impetrado pela defesa de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes do Comando Vermelho. Segundo a PF, ela recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

A defesa alegou que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e de múltiplas buscas e apreensões.

Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que existem fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

“Há indícios suficientes quanto ao envolvimento da requerente nos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas. Como pode ser observado, a manutenção da prisão preventiva é necessária e imprescindível, especialmente pela necessidade de melhor esclarecimentos dos fatos, com a realização de seu interrogatório”, destacou o magistrado.

Agente Penitenciário

Outro HC envolve Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária de Catanduvas. Ele é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na prisão, além de auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade.

Os advogados dele sustentaram que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

O juiz Brunoni avaliou que “a prisão é embasada em farta prova colhida nos autos do inquérito policial, em fortes indícios de participação no esquema criminoso, com descrição da forma de participação do paciente. A segregação é necessária com o fim de evitar que o investigado permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-lo dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

Advogada

O terceiro HC foi impetrado em favor da advogada Verônica Garcia Borges. De acordo com as investigações, ela é sócia de um escritório que presta serviços advocatícios a diversos membros do Comando Vermelho presos em Catanduvas, dentre eles Fabiano Atanásio. Para a PF, Verônica e outras colegas advogadas intermediavam o esquema de entrega de bilhetes e valores entre os detentos e os agentes penitenciários.

A defesa afirmou que o ato prisional seria abusivo e a custódia desnecessária, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pelo fato de possuir residência fixa e família constituída e estar atuando na sua profissão como advogada. Ainda argumentou que não haveria indícios de que a acusada colocaria em risco a instrução criminal ou a ordem pública se fosse concedida a liberdade.

“Os elementos da investigação indicam o desvirtuamento da atuação profissional da paciente, de modo que, em detrimento da defesa dos legítimos interesses do seu constituinte, passou a cooperar com ações da organização criminosa por ele integrada”, ressaltou Brunoni.

O relator concluiu apontando que “ademais, sendo necessária a custódia cautelar da paciente a fim de fazer cessar as ações ilícitas empreendidas no âmbito de presídio federal de segurança máxima, nada obsta que o juízo de origem, revendo os motivos ensejadores da prisão, opte por substituí-la por medida cautelar diversa”.
N° 5036736-45.2021.4.04.0000/TRF
N° 5033687-93.2021.4.04.0000/TRF
N° 5029840-83.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

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