A Justiça do Trabalho catarinense negou um pedido de indenização feito por um mecânico que pediu demissão de seu emprego na cidade de Joinville (SC) para ocupar uma vaga em outra empresa e acabou não sendo aprovado ao final do processo seletivo, devido a uma restrição de seu exame médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O trabalhador alegou que pediu demissão após ser informado de sua aprovação na seleção e ter recebido orientações sobre a data de início do trabalho e documentos necessários para a confecção do crachá. Dois dias depois, contudo, ele foi comunicado que não havia sido aprovado no exame médico admissional devido ao alto nível de açúcar em seu sangue.
Segundo o empregado, o médico que o examinou havia comentado sobre a alteração no resultado, mas afirmou que o problema não iria impedir sua contratação. Ao contestar o pedido de indenização de R$ 47 mil por danos morais e materiais, a empresa disse que que a seleção é feita por empresa terceirizada e ressaltou que o empregado havia sido alertado de que o exame teria caráter eliminatório.
Expectativa
A disputa foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que rejeitou o pedido do trabalhador. Depois de analisar o conjunto de provas, o juízo indeferiu os pedidos, entendendo que a empresa agiu sem má-fé.
“O autor tinha ciência do requisito de aptidão física para ser admitido, tendo esta informado em tempo hábil da sua rejeição”, apontou a juíza Tatiana Sampaio Russi. “O reclamante estava plenamente ciente que o exame admissional é uma das etapas para a concretização da contratação”.
A decisão foi mantida por unanimidade na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o desembargador-relator Narbal Antônio de Mendonça Fileti disse não ter constatado qualquer ato ilícito ou de má-fé por parte da empresa. Para o relator, havia apenas expectativa de pactuação entre as partes.
“Nesse cenário, é forçoso considerar que o reclamante pediu demissão quando ainda não tinha certeza de sua aprovação no processo seletivo. Logo, não cabe responsabilizar a ré pela frustração enfrentada pelo autor em razão de sua inaptidão no exame médico”, ponderou.
Fonte: TRT 12