A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 22ª Câmara Cível, negou o pedido de liminar contra o decreto municipal que institui o passaporte da vacina na capital do Rio de Janeiro. Com validade a partir desta quarta-feira (15/9), o passaporte é a comprovação de que o seu portador recebeu a 1ª, 2ª dose ou dose única da vacina contra a Covid-19 e deverá ser exigido para acesso e permanência em determinados locais e estabelecimentos de uso coletivo.
O mandado de segurança contra o decreto 49.335/ 2021, da Prefeitura do Rio de Janeiro, foi impetrado por Ilda Márcia Guimarães, sob a alegação do seu impedimento de tomar a vacina por um período de 14 dias, de acordo com a recomendação médica, em razão de estar em processo de investigação alérgica. Assim, a exigência, contida no decreto, violava o seu direito à livre circulação e locomoção em território nacional.
A exigência do passaporte será aplicada nos seguintes locais e estabelecimentos previstos no decreto municipal:
“As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo: I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais; II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos; III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas; V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; VI – conferências, convenções e feiras comerciais. Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no §2º, do art. 1º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias: I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e, III – ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização. Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras”.
Na decisão, a relatora do mandado de segurança observa que a vacinação e as medidas de sanitárias são importantes no combate à disseminação do vírus da Covid-19:
“Há indicativos de que a vacinação em massa aliada à manutenção das medidas sanitárias não farmacológicas é capaz de representar importante resposta no combate à pandemia. Ao mesmo tempo, a ausência das medidas confere ambiente propício ao surgimento das chamadas variantes do vírus, que, eventualmente, podem representar não só o retrocesso como também um agravamento da crise sanitária. Vale lembrar que, dentre elas, a variante designada como Delta, atualmente se mostra como uma das mais perigosas tanto em função de sua potencial severidade das complicações, como também na sua maior transmissibilidade e, consequentemente, na maior probabilidade de elevar o número de casos mais graves” .
A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves lembra que o Rio é considerado o epicentro da variante Delta: “É nesse cenário que a implantação do comumente chamado ‘passaporte da vacina’, criado com a edição do Decreto nº 49.335/2021, insere-se no instrumental de medidas de segurança sanitária no combate à pandemia adotadas pelo Poder Público. Busca-se por meio desta medida a um só tempo garantir a integridade da população, impedir a propagação do vírus e ampliar a vacinação da população, estimulando a adesão ao programa de imunização, especialmente, se considerada a situação do Rio de Janeiro como epicentro da variante Delta”.
De acordo com a desembargadora, não se trata de medida isolada, cuja tendência ganha contornos globais. Em seu voto, a magistrada rejeitou a justificativa da autora da ação para o seu impedimento de tomar a vacina pelo período de 14 dias.
“Cumpre destacar, ainda, que inexiste o perigo de dano alegado pela Impetrante, no que tange à recomendação médica no sentido da impossibilidade de vacinação pelo período de 14 dias, haja vista que, de acordo com documento acostado aos autos (indexador 000023), datado de 27/08/2021, o prazo se escoa antes do dia 15/09/2021, quando será exigido o chamado passaporte da vacinação”.
Ela finaliza, destacando a importância da vacinação para a própria impetrante da ação.
“Portanto, nada impede que a Impetrante se dirija a um dos postos de vacina no dia 15 de setembro e obtenha a sua primeira dose. Não apenas a limitação pontual de ingresso em determinado estabelecimento fechado, museu e outras áreas de lazer, é incomodo menor, a considerar o direito a vida, e a saúde, não apenas da coletividade, mas da própria Impetrante que corre mais riscos por não estar vacinada em tais locais, como também, é transitório, uma vez que a exigência pode ser facilmente cumprida, uma vez superada a impossibilidade”.
Processo: 0064701-33.2021.8.19.0000
Fonte: TJRJ