As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para sua convocação e posse no cargo de vereador no Município de Boca do Acre, além da suspensão da posse de outro empossado, devido à mudança de filiação do suplente convocado após o falecimento de parlamentar titular.
Esta decisão foi por unanimidade, na sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira (15/9), de acordo com o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 4006959-33.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.
De acordo com o pedido, o impetrante Wilkerson Roderick Costa Azevedo Kuroki alega que o presidente da Câmara Municipal violou seu direito líquido e certo ao diplomar Raimundo Oliveira de Queiroz, em 01/09/2020, após o falecimento do vereador José Silva Noronha, em 22/08/2020, por ser o primeiro suplente subsequente da coligação, mas que que este encontra-se filiado a outro partido, distinto da coligação original, desde 17/03/2020. O impetrante acrescenta que, na linha sucessória, é o primeiro que ainda se encontra filiado ao PSC, partido que integra a coligação pela qual foram eleitos os parlamentares que se afastaram do cargo.
O relator ressaltou em seu voto “que o direito líquido e certo protegido pelo Mandado de Segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante prova pré-constituída, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias”.
“No caso em tela, o atual vereador Raimundo Oliveira de Queiroz, diplomado em 01/09/2020, após o falecimento do vereador José Silva Noronha, em 22/08/2020, por ser o atual suplente subsequente, encontra-se filiado a partido adverso (AVANTE) da coligação no qual foi eleito (PSD/PSC/PTC), desde 17/03/2020, conforme bem consta nos documentos anexados aos autos de fls. 25/28, o que por si só, ensejaria a perda do seu mandato”, afirma o desembargador João Simões.
O desembargador observou também que, conforme o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que trata da mudança de partidos, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. O artigo traz as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Segundo o Acórdão, a regra é para os que são eleitos através do sistema proporcional, visto que o mandato não pertence somente à pessoa eleita, mas também ao partido político, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5947.
Além disso, “de acordo com a posição da jurisprudência eleitoral pátria, a vaga aberta em decorrência da decretação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária deve ser preenchida pelo primeiro suplente apto da agremiação pela qual se elegeu, anda que tenha integrado coligação nas eleições pretéritas”, afirma o desembargador João Simões.
Em seu parecer, o Ministério Público observou que embora o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 mencione a possibilidade de não haver perda do mandato eletivo em caso de justificação, não houve manifestação pela autoridade impetrada, mesmo após ser oficiada. “Logo, os autos nos trazem documentos que por si só bastam para demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante, quando diante dos argumentos esposados, nítida a compreensão de que o mesmo faz jus ao cargo pretendido”, afirmou a procuradora Karla Fregapani Leite.
Em consonância com o parecer, o desembargador relator concluiu seu voto afirmando que “é impositivo votar pela concessão da segurança pleiteada para determinar, imediatamente, a convocação e empossamento do impetrante no cargo de Vereador do Município de Boca do Acre/AM, decorrente do falecimento do Sr. José Silva Noronha”.
Fonte: TJAM