TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE SUSPENDEU EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA UNIFESP POR DECRETO

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um agravo de instrumento da União e manteve suspenso os efeitos de dispositivos do Decreto nº 9.725/2019 que determinavam a extinção de cargos em comissão e funções de confiança da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), ocupados na data da publicação do ato administrativo.  

A decisão ressaltou que o artigo 84, da Constituição Federal, expressa que só pode haver a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Além disso, para os magistrados, o conteúdo do decreto poderia levar a paralisação de atividades acadêmicas em curso, uma vez que o corte compromete o orçamento da instituição de ensino. 

A União ingressou com o recurso no TRF3 contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).  

Segundo a União, o Decreto nº. 9.725/19 foi editado no contexto de reforma estrutural do Estado brasileiro, realizada com o objetivo de simplificar a administração, desburocratizar e readequar a divisão de trabalho no âmbito do setor público. 

O MPF sustentou ser inviável a extinção de cargos comissionados e funções de confiança ocupados por meio de expediente infralegal e que a medida afronta a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. Além disso, defendeu que o decreto viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Somente cargos vagos podem ser extintos 

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, ressalvou que a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas do Poder Executivo e do Poder Judiciário não podem ser objeto de atos regulamentares autônomos e de demais atos normativos ou administrativos de efeito concreto sem amparo em lei. O magistrado também ponderou que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 32/200 devem ser aplicadas quando os cargos não estão ocupados.   

“Por se tratar de ressalva à reserva legal do art. 48, caput, da Constituição, a exceção contida no inciso X desse mesmo art. 48 (combinado com o art. 84, VI, ‘b’, na redação da Emenda 33/2001) deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual esses decretos somente poderão ser editados pelo Poder Executivo tratando-se de extinção de funções públicas ou cargos, ‘quando vagos’. Por óbvio, se os cargos e funções não estão vagos, a extinção dos mesmos depende de lei”, explicou.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto em relação aos cargos em comissão e funções de confiança da Unifesp ocupados na data da publicação do ato administrativo.  

Apelação Cível Nº 5032886-78.2019.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

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