A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Siderúrgica Ltda. e um dos médicos do estabelecimento a indenizar um homem devido à morte da esposa e da filha dele, após o parto. Os réus vão arcar, de forma solidária, com os valores de R$ 150 mil por danos morais e de R$1.054 por danos materiais.
O viúvo afirma que a esposa deu entrada no hospital com fortes dores abdominais, febre e pressão muito baixa. O quadro piorou progressivamente após o parto, realizado de maneira tradicional, sem que o médico adotasse procedimentos para salvá-la. A bebê também não resistiu.
O profissional sustentou que cuidou com zelo da paciente e tomou todas as providências recomendadas, e que não existe garantia, em medicina, de se alcançar o resultado esperado. Segundo o médico, o quadro da gestante era estável, e não havia contraindicação para parto normal.
Ele alegou ainda que não ficou comprovada negligência de sua parte, o que exigiria perícia técnica de um especialista – o que não ocorreu. Quanto ao bebê, a causa da morte foi infecção perinatal, que não era de sua responsabilidade.
O Hospital Siderúrgica argumentou, por sua vez, que não mantém vínculo com o profissional da saúde e apenas cedeu o espaço para o parto.
Em 1ª Instância, o juiz cooperador Bruno Henrique Tenório Taveira rejeitou ambas as teses de defesa e condenou a instituição e o médico. O magistrado fixou o valor de indenização por sofrimento íntimo em R$ 400 mil e determinou que os réus ressarcissem o viúvo pelas despesas com os funerais e o sepultamento dos familiares, orçados em R$ 1.054.
O hospital e o médico recorreram ao Tribunal e foram parcialmente atendidos no pedido de redução da quantia a pagar. Contudo, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a responsabilização dos réus, reconhecendo que o serviço prestado foi deficiente.
Segundo o magistrado, o médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente, que não detinha condições para tal. Além disso, ele deixou de averiguar a possibilidade de reduzir o sofrimento da gestante por meio da realização de cirurgia cesariana.
“A perda prematura da esposa, que apenas contava com 24 anos de idade, e da filha recém-nascida, entes próximos e queridos, por si só, acarreta ao autor danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento”, disse.
Quanto ao ajuste do montante a ser indenizado, o juiz convocado Ferrara Marcolino e os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator, prevalecendo o posicionamento dele. Já o 2º vogal, desembargador Antônio Bispo, entendeu que o valor estipulado na sentença de 1ª Instância estava de acordo com o sofrimento experimentado pelo autor.
Fonte: TJMG