Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.
Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.
Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”
Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.
Fonte: TJES