O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (6), em sessão por videoconferência, referendos das medidas liminares concedidas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela manutenção da suspensão da eficácia da norma. O julgamento será retomado na sessão extraordinária desta quinta-feira (7).
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). O argumento comum é que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.
Proteção constitucional
A ministra Rosa Weber, após as manifestações das partes e dos interessados na causa, reiterou as razões apresentadas na concessão das medidas liminares. Ela observou que as informações previstas na MP, relacionadas à identificação de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais que asseguram a liberdade individual, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Desse modo, sua manipulação e seu tratamento devem observar os limites delineados pela proteção constitucional.
Falta de definição
Segundo a relatora, a MP não delimita o objeto da estatística a ser produzida, a finalidade específica e a sua amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de fornecimento dos dados nem como serão efetivamente utilizados. A seu ver, também não é possível extrair do texto que a estatística a ser produzida tenha relação com a pandemia apontada como justificativa para sua edição. “Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a norma não oferece condições para a avaliação da sua adequação e necessidade. Desatende, assim, a garantia do devido processo legal”, disse.
Garantias fundamentais
Outro ponto assinalado pela ministra é que a medida provisória não apresenta mecanismo técnico ou administrativo para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida. Dessa forma, não satisfaz as exigências da Constituição em relação à efetiva proteção de direitos fundamentais. Ela ressaltou que, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, o seu combate, todavia, “não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.
Excesso
Em acréscimo aos argumentos da decisão limitar submetida a referendo do Plenário, a ministra informou que, no último dia 4, o IBGE anunciou ter dado início, em parceria com o Ministério da Saúde, à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad- Covid), para quantificar as pessoas com sintomas da doença e os impactos da pandemia no mercado de trabalho. Para definir a amostra da nova pesquisa, o IBGE utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da Pnad no primeiro trimestre de 2019. Tal fato, segundo a relatora, demonstra a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados disciplinado na MP, pois o objetivo alegado na norma já está sendo realizado de forma menos intrusiva à privacidade.
Ao concluir seu voto, a ministra Rosa Weber destacou que não questiona a relevância, a seriedade e a legitimidade do trabalho desempenhado pelo IBGE ao produzir dados e informações estatísticas com qualidade técnica. Observou, no entanto, que exigir que a edição de normas que envolvam direitos fundamentais e da personalidade observe requisitos mínimos de adequação constitucional “não pode ser lido como embaraço a atividade estatal”.
SP/CR//CF
Fonte: STF – 06/05/2020
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