O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar nesta segunda-feira (20/4) determinando a reintegração de um morador de Gravataí (RS) ao serviço militar com a concessão de licença para tratamento de saúde de uma lesão no joelho sofrida antes de ser dispensado das Forças Armadas. Em decisão, o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, observou a incapacidade laboral do requerente para considerar necessária a disponibilização da remuneração em conjunto ao tratamento médico adequado.
O homem ajuizou a ação com pedido de tutela antecipada após o término de seu tempo de serviço militar, enquanto ainda esperava pela realização da cirurgia, marcada pelo Exército para depois de março de 2019. Segundo o autor, desde que sofreu o acidente no joelho direito, em outubro de 2018, estaria impossibilitado de realizar qualquer atividade de trabalho. No requerimento, o ex-militar solicitou a reincorporação nas Forças Armadas, alegando não ter condições de aguardar o tratamento e se recuperar da lesão sem a remuneração da licença para tratamento de saúde.
Em análise liminar, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, não reconhecendo o direito pleiteado pelo autor. O homem então recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, apontando que o laudo pericial teria sido categórico ao avaliar sua incapacidade como total, em razão da lesão que seria decorrente de acidente durante a prestação do serviço militar.
Na corte, o relator da ação alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo o direito do requerente à remuneração pela licença para tratamento de saúde desde a data de seu afastamento do Exército. A partir do laudo médico, o magistrado considerou que, apesar de não ser caracterizado como acidente de trabalho, está comprovado que o autor está inapto para atividades civis e militares, além de precisar de uma recuperação de 120 dias.
Segundo Silva Leal Junior, “tratando-se de incapacidade total para qualquer atividade laboral, ainda que não decorrente de acidente em serviço, faz jus o agravante à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe também assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento”.
Fonte: TRF 4 – 22/04/2020