O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão liminar permitindo que um médico cubano residente em Viamão (RS) concorra a vaga de reincorporação no Programa Mais Médicos para o Brasil. Ele teve a inscrição no certame negada por supostamente não preencher todos os requisitos estipulados no Edital nº 9 do Ministério da Saúde, publicado em 26 de março. Segundo a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não seria razoável em momento de crise pandêmica impedir o médico intercambista de participar do chamamento público. Na decisão monocrática proferida nesta semana (14/4), a magistrada ressaltou que a participação no edital não garante a convocação do candidato, e que, portanto, caberá à autoridade competente avaliar se o profissional preenche os requisitos estabelecidos para ser reincorporado ao programa.
O médico ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha após seu nome não constar na relação de profissionais aptos a participarem do processo seletivo. A lista foi fornecida pela Organização Pan-Americana da Saúde e publicada pelo Ministério da Saúde junto ao edital. O autor apresentou na petição inicial do processo documentos comprovando sua permanência em território brasileiro e o exercício de atividades em edições anteriores do Programa Mais Médicos nas datas requisitadas.
Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou que, apesar de o intercambista não ter apresentado na petição inicial a portaria que o teria desligado do programa, não seria razoável no cenário atual do país impedir sua participação por questões meramente formais.
A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal com um pedido de efeito suspensivo alegando que a decisão de primeira instância teria afrontado as normas do edital.
No despacho, a desembargadora Pantaleão Caminha ressaltou que a liminar não acarretará prejuízo grave à União. “Não se está relativizando os critérios estabelecidos para a participação dos intercambistas. O que se pretende é assegurar a oportunidade de o agravado comprovar o implemento dos requisitos e, em caso positivo, atuar como médico no combate à pandemia da COVID-19.”, frisou a magistrada.
A relatora ainda afirmou que “a situação demanda uma análise mais apurada quanto ao preenchimento pelo agravado de todos os requisitos legais e editalícios para participar do chamamento. É provável que o seu desligamento tenha sido motivado pela ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde, o que deverá ser objeto de verificação no âmbito administrativo”.
Fonte: TRF4 – 17/04/2020