19/10/20 – A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.
Acidente
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho.
Indenização
O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil.
Proporcionalidade
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.
(DA/CF)
Processo: RR-1001559-33.2017.5.02.0281
Fonte: TST