A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, de forma unânime, suspender a reintegração de posse de imóvel localizado em trecho de concessão de via férrea, no município de Embu Guaçu/SP.
Os magistrados entenderam que a concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de carga apresentou documentação diferente nas fases processuais e a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço errado. Por isso, o melhor seria a suspensão da reintegração de posse.
“Os documentos de identificação do imóvel e da invasão da faixa legal de domínio apresentados no Agravo não foram os mesmos que instruíram a petição inicial e justificaram a autorização da reintegração de posse’, afirmou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.
De acordo com a agravante, o imóvel foi identificado de forma errônea pela companhia férrea, e o esbulho (perda de posse da propriedade) não foi comprovado. Ela alegou, ainda, que não houve invasão da faixa de domínio da linha férrea.
Para o relator, primeiro é necessário extinguir o conflito das informações apresentadas pelas partes. Além disso, não é possível concluir se a notificação foi efetivamente realizada no imóvel da agravante, uma vez que não houve a localização da mesma.
“Ao menos até que sejam dirimidas as dúvidas mencionadas, não é razoável a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Com a execução da sentença, o agravado (a concessionária) passaria a ter plena disponibilidade sobre o imóvel, como realizar eventual demolição. Isso impediria a restituição do local ao estado atual, na hipótese de não se concluir a efetiva invasão”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5028783-28.2019.4.03.0000
Fonte: TRF3 – 14/04/2020