O Estado do Rio Grande do Sul deverá providenciar a transferência de um morador de Pelotas que sofre de aneurisma cerebral para uma unidade de referência capacitada no tratamento de embolização endovascular. A decisão liminar proferida ontem (6/4) pelo desembargador Osni Cardoso Filho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou determinação de primeiro grau favorável ao paciente.
O homem ajuizou a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Pelotas requerendo com urgência sua internação em hospital de referência cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou se inexistente vaga na rede pública, em hospital da rede privada, para a realização do procedimento cirúrgico endovascular indicado. Segundo os autos do processo, ele está desde janeiro internado no Hospital Universitário São Francisco de Paula, em Pelotas, com quadro de perda progressiva no lado esquerdo do cérebro, alteração na fala e dificuldade de deglutição. O médico responsável pelo caso apontou a necessidade de neurocirurgia, disponibilizada somente em hospitais de maior complexidade, sob risco de óbito.
No início de março, a 2ª Vara Federal de Pelotas determinou a responsabilidade do Estado do RS no caso e estabeleceu prazo máximo de 15 dias para que as medidas necessárias para a transferência do autor fossem realizadas.
O Estado então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O réu suscitou no recurso o alto custo da transferência e do procedimento e requereu, em vista da atual crise econômica, a necessidade de avaliação médica mais acurada do caso. O RS ainda argumentou ser indispensável a prévia realização de perícia técnica e afirmou que não estaria legalmente obrigado a atender ao pedido do paciente, postulando o direcionamento das obrigações ao município de Pelotas.
No despacho, o desembargador Cardoso Filho apontou que o Estado do RS é parte legítima para responder à ordem judicial considerando que as providências relativas à internação competem à Central de Leitos do Estado, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde. O magistrado também afirmou que dada a situação de extrema gravidade sem que haja tempo hábil para a realização de perícia judicial, “cabe a concessão imediata do pedido, marcando-se posteriormente, na data mais breve possível, a realização da referida perícia”.
Cardoso Filho ressaltou em sua manifestação que “a ingerência judicial na ordem de atendimento estabelecida no SUS exige redobrada cautela do magistrado e substanciais elementos de prova, sob pena de fragilizar, no aspecto jurídico, o princípio da isonomia e, no aspecto médico, a avaliação da urgência clínica que é feita em face da posição dos demais usuários”.
“Há nos autos prova de que há uma urgência médica extraordinária no caso particular do autor, a ponto de ser lhe priorizado o atendimento. Nos laudos médicos houve apontamento do risco de graves complicações, mostrando-se crucial a realização do procedimento indicado. Tratando-se de aneurisma cerebral, é evidente que a intervenção cirúrgica, para o caso sob exame, não pode aguardar, sob pena de pôr em risco em mais progressiva escala a vida do paciente. Igualmente, os relatórios médicos são objetivos quanto à adequação do procedimento cirúrgico em questão, bem como a falta de estrutura técnica daquele estabelecimento local para a intervenção cirúrgica exigida. Assim, considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS”, declarou o desembargador.
Fonte; TRF 4 – 07/04/2020