Concedida indenização a bancário que transportava malotes entre agência e bancos postais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização a um bancário que fazia o transporte de malotes entre agências e bancos postais. Mesmo considerando que ele não era obrigado a desempenhar essa tarefa, a Turma do TST entendeu que a indiferença e a omissão do banco em relação ao risco a que se expunha o trabalhador justificam a condenação.


Malotes


O empregado trabalhou em diversas agências do Bradesco no interior da Bahia, até ser lotado em Vitória da Conquista. De lá, transportava diariamente, em carro próprio, malotes de dinheiro para os bancos postais de Anagé, Belo Campo, Tremedal e Cândido Sales e para o posto bancário no fórum da Justiça Estadual.



Conforme ficou demonstrado no processo, o banco dispunha de aparato de segurança para essa finalidade, mas o pedido deveria ser feito com antecedência de 48h. Por causa dessa dificuldade de operação e para agilizar o serviço, o bancário preferia abrir mão do serviço de segurança.



Por essa razão, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).


Regramento específico


O relator do recurso de revista do bancário, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o transporte de numerário tem regramento específico – a Lei 7,102/1983, que veda a execução desse serviço por bancários desacompanhados de vigilantes ou de funcionários especializados. No caso, embora houvesse serviço de segurança, o ministro entendeu que o Bradesco havia consentido que o empregado desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica, que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso, contudo, tais providências não foram adotadas”., concluiu. 



Por unanimidade, a Turma fixou o valor da condenação em R$ 20 mil.



(GL/CF)



Fonte: TST – 31/03/2020



Processo: RR-694-25.2014.5.05.0612


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