Venda de fábrica afasta responsabilidade da Vicunha por valores devidos a ex-empregado

No caso de sucessão trabalhista, a responsável pelas parcelas é a sucessora.

Venda de fábrica

Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.

Sucessão trabalhista 

O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.

Responsabilidade da sucessora

De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse  é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST – 24/03/2020

Processo:  RR-473-06.2012.5.15.0007 

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