O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Justiça Federal em Porto Alegre analise um pedido da empresa MC2 Serviços Postais, uma agência de correios franqueada, localizada no Shopping Praia de Belas na capital gaúcha, para continuar operando mesmo durante o período de contenção do surto do novo Coronavírus (COVID-19). A agência questiona com um mandado de segurança o decreto da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que ordenou o fechamento de shopping centers, e pede a concessão de liminar de urgência para manter o funcionamento. Porém, tanto a Justiça Estadual quanto a Federal declinaram da competência para julgar a ação. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha no último sábado (21/3).
No dia 19/3, a empresa ingressou com o mandado de segurança contra o ato do prefeito de Porto Alegre publicado dia 17, o Decreto 20.506, determinando o fechamento de shopping centers na capital gaúcha em razão da pandemia de Coronavírus. Segundo a autora, a unidade exerce serviço público essencial, de forma delegada, por contrato licitatório que não pode ser descontinuado pelo decreto municipal. Alegou que é responsável pela coleta e encaminhamento ao fluxo postal das correspondências e encomendas dos frequentadores do Shopping Praia de Belas e de empresas do bairro e de toda a zona sul de Porto Alegre. Ainda argumentou que, de acordo com a Constituição Federal, a União possui competência privativa para legislar sobre serviço postal e, portanto, não seriam válidas quaisquer regulamentações feitas por municípios envolvendo esses serviços.
O mandado foi ajuizado junto à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para julgar o caso, entendendo que a ação deveria ser analisada pela Justiça Federal pelo fato da parte autora ser uma agência dos Correios. No dia 20, a empresa impetrou o mandado na Justiça Federal. O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre também declinou da competência, sustentando que a autora é pessoa jurídica de direito privado e a autoridade demandada é vinculada à administração municipal, não fazendo parte da administração federal, e estando sujeita à jurisdição da Justiça Estadual do RS.
Diante do conflito negativo de competência, a agência recorreu ao TRF4. A autora requereu que o tribunal resolvesse o conflito e que, enquanto o mérito do caso não fosse solucionado, fosse ordenado qual dos juízos deveria analisar o pedido de tutela de urgência.
De acordo com a desembargadora relatora, “considerando que o ato impugnado pela impetrante interfere diretamente na prestação de serviço público federal delegado, não há como afastar o interesse jurídico federal no litígio”. Em sua manifestação, ela ainda ressaltou que: “tendo em vista que há urgência na apreciação do pedido de concessão de liminar, a impedir prévia oitiva dos juízos em conflito, e que o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, determino ao juízo federal que, em caráter provisório, manifeste-se sobre o pleito liminar”.
Fonte: TRF 4 – 23/03/2020