Poder público terá até 24 meses para fazer licitações cuja vigência esteja amparada na norma questionada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que o prazo máximo para a concessão de portos secos é de 25 anos e sua eventual prorrogação é de 10 anos. Respeitados esses limites, cabe à administração pública definir, em cada caso, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação. Assim, os prazos podem ser inferiores aos previstos na Lei 9.074/1995, na redação dada pela Lei 10.684/2003.
Na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497, o Plenário entendeu, ainda, que somente podem ser prorrogados os contratos precedidos de licitação. Em relação às concessões que têm sido prorrogadas de forma sucessiva, a prorrogação não pode ser automática e deve ser formalizada por meio de aditivo contratual. A medida, ainda, deve ser justificada, e a prorrogação deve respeitar o prazo máximo de dez anos.
Prazo inflexível
O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, mas o relator, ministro Dias Toffoli, pediu destaque para que a proclamação do resultado ocorresse em sessão presencial.
Em seu voto, Toffoli apontou que o Legislativo pode definir em lei os prazos máximos para concessões ou permissões, mas não fixar diretamente um prazo contratual aplicável a todas elas, de forma invariável e inflexível, como fez a Lei 10.684/2003.
Modulação
Na sessão desta quinta-feira, foi aprovada a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator. Considerando que a norma está em vigor há mais de 20 anos, o STF permitiu que o poder público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada na norma e que estejam em desacordo com a interpretação conferida pelo Plenário. Depois desse prazo, os contratos serão extintos.
Para o relator, não modular os efeitos da decisão seria temerário porque poderia, em tese, motivar a interrupção imediata da operação de alguns ou de vários portos secos. Isso causaria, segundo ele, prejuízo social e econômico inestimáveis, como o risco de desabastecimento, a retenção e a perda de mercadorias em trânsito, atrasos nas entregas, etc., prejudicando fornecedores, transportadores e consumidores finais “num período de extrema carestia e muitas dificuldades”. Por outro lado, Toffoli ponderou que uma proposta mais específica dependeria de informações técnicas e fáticas detalhadas, que não estão nos autos até o momento.
Fonte: STF