Para a 8ª Turma, o contrato de fornecimento era comercial, sem ingerência da usina na atividade
5/7/204 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O colegiado rejeitou o argumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.
Jovem de 16 anos cortava cana
Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. Ele afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista. Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região e, portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.
A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.
Usina não interferia na atividade do fornecedor
O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado ao Tribunal Regional do Trabalho da da 15ª Região (Campinas/SP), concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença.
No recurso de revista, o MPT insistiu na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina e pediu sua condenação com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.
Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10348-50.2021.5.15.0050
Fonte: TST