O assédio sexual cometido no ambiente trabalho é, infelizmente, um tema recorrente nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Na cidade de Itabirito, localizada no Quadrilátero Ferrífero do Estado, uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma ex-empregada assediada por um colega de trabalho. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG que, em sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024, mantiveram sem divergência a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.
A trabalhadora contou que sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Relatou que, no dia 8/9/2023, o trabalhador acusado aproveitou que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.
Segundo a autora da ação, ele só não tirou completamente a camisa porque a outra empregada chegou. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que era novata e não tinha comentado nada, até aquele dia, com o supervisor para não perder o emprego.
Ouvida em audiência, a testemunha confirmou que presenciou a situação inadequada. “A sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a autora da ação estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada que … só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.
Recurso
Condenada a pagar a indenização por danos morais pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Ouro Preto, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da fundamentação. E, sucessivamente, requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que jamais cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.
Segundo a empresa, o assédio sexual pressupõe a existência de hierarquia entre o ofensor e a vítima. “Isso não ocorreu, uma vez que o empregado acusado de assédio ficava em outra área da empresa”. Destacou ainda que possui uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.
Mas ao examinar a pretensão recursal da empresa, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. Para o julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de exposição dos critérios para a fixação do valor da indenização. Segundo ele, a Súmula 459 do TST dispõe que tal vício viabiliza-se somente por ofensa ao artigo 489 do CPC, artigo 832 da CLT ou ao artigo 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”.
O magistrado ressaltou ainda que constam da sentença todas as premissas fáticas que levaram à fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, o que, de acordo com o relator, é suficiente para a fundamentação do julgado.
Para o relator, a alegação de que a autora estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi provada por testemunha, que presenciou o empregado levantando a blusa. “Não bastasse isso, depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação”, pontuou o julgador, ressaltando que a prova oral não ficou dividida.
No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquele que trabalha em prol do empreendimento (artigo 7º, XXII, e artigo 200, VIII, ambos da Constituição, e artigo 157 da CLT). Assim, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda o caráter pedagógico da reparação, como efeito inibidor para prevenir que empregados tenham o mesmo tratamento dispensado à autora da ação.
“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu.
Fonte: TRT 3