Uma instrutora de escola agredida em razão de ter cobrado direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. As agressões partiram de um colega da escola que acompanhou a dona do estabelecimento até a casa da trabalhadora.
Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Após prestar serviços entre março e dezembro de 2018 na escola em que atendia cerca de 15 crianças, a trabalhadora recebeu indicação médica para cinco dias de afastamento por causa de lesões por esforço repetitivo no punho. Na sequência, ela foi despedida.
Ao receber R$ 300, que corresponderiam ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa, o qual confirmou que mais valores eram devidos. Quando soube da consulta ao contador, a dona da escola passou a mandar mensagens e ligar insistentemente para a instrutora.
Conforme as mensagens transcritas em ata, a proprietária ameaçou ir à casa da ex-empregada, levando um homem para esclarecer a situação. O homem, à época, era cozinheiro da escola. A autora da ação o identificou como namorado da empregadora e sócio de fato da empresa.
De acordo com o boletim de ocorrência e testemunhas da ação, houve discussão, ameaça de morte contra a autora e agressões físicas contra sua mãe e o irmão. O homem bateu nas pessoas e quebrou a porta da casa com um cacetete. A trabalhadora precisou de atendimento médico em razão de uma crise nervosa.
A escola não negou as agressões, mas alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos empregados fora do local e horário de trabalho. Disse não haver provas de que os fatos decorreram da relação de trabalho.
A juíza Laura considerou caracterizado o dano moral pela violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, em virtude das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado.
A escola recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral e documental foram suficientes para gerar o dever de reparar.
“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.
As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 4