Indenização por dano moral coletivo envolve também descumprimento de normas de condições sanitárias e de conforto térmico
14/8/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Laranjeiras (SE) a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo por descumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os problemas envolvem, entre outros, o não fornecimento de água potável e irregularidades nas condições sanitárias e de conforto térmico em conselhos tutelares.
O caso teve início em 2016, quando conselheiros tutelares de dois distritos de Laranjeiras informaram ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que os locais não tinham água potável, linha telefônica e veículo para as atividades do conselho e que havia problemas nas instalações sanitárias de ambos os imóveis. Depois de tentativas frustradas de resolver o problema, o MPT ajuizou uma ação civil pública em 2019.
Conselheiros compravam água para beber
Conforme o engenheiro de segurança do trabalho, os banheiros não eram separados por sexos, as toalhas eram de uso coletivo, não havia lâmpada nem fecho e as tomadas não eram fixadas adequadamente. Os próprios conselheiros tinham de comprar água para beber, e os ambientes de trabalho não tinham ar-condicionado nem ventiladores.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou o município a adequar as instalações da sede dos dois distritos do Conselho Tutela e a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a indenização de dano moral coletivo. Para o TRT, não ficou demonstrado que o município tenha praticado ato atentatório contra a honra ou a integridade moral da coletividade.
A lei é para todos
Ao examinar o recurso de revista do MPT, o ministro Cláudio Brandão explicou que o interesse coletivo a ser protegido é o de coibir o município de continuar renitente em cumprir a legislação. A finalidade da condenação, segundo ele, é também revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e e deve ser cumprida por todos.
Para ele, a coletividade, no caso, está representada pelo grupo de conselheiros tutelares do município, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados. “Essa prática não pode ser opção nem merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, porque a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1047-84.2018.5.20.0005
Fonte: TST