A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pague indenização por danos morais, no total de R$ 200 mil, à esposa e à filha do motorista que faleceu após acidente de trabalho. A empregadora de Poços de Caldas terá que pagar ainda uma pensão mensal em parcela única, pelos danos materiais, em benefício das autoras da ação.
O trabalhador foi admitido julho de 2016, na função de motorista. A rescisão contratual foi feita no dia 19 de julho de 2021, após ele falecer no acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho.
O trabalhador cumpria, no momento do acidente, a função de transportar empregados para as residências, monitorado pela empregadora. Naquela data, às 23h41min, ele levava uma colega para a casa dela, quando sofreu grave acidente de motocicleta, falecendo após colisão frontal com um veículo que trafegava na contramão, configurando acidente de trabalho, ocasião em que foi aberto o documento Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o pagamento das indenizações. A empregadora recorreu reiterando que inexistiam provas quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente. Argumentou ainda que “sempre foi diligente no pagamento de vale-transporte aos colaboradores, e não permitiu, em momento algum, a saída do funcionário”.
Sustentou também que o falecido, no momento do acidente, não exercia atividade relacionada às funções para as quais foi contratado. E defendeu a tese de que o acidente de trânsito ocorreu em consequência de fato praticado por terceiro, o que exclui, por completo, a responsabilidade da empresa. Já a esposa e a filha pediram, no recurso, a reforma da sentença, para que a empregadora seja condenada ao pagamento de pensão em única parcela.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os empregados conduziam outros colegas de trabalho quando a jornada se encerrava, após as 23h, já que, a partir desse horário, não havia transporte público disponível. “… no horário que a empregada saiu, não havia disponibilidade de transporte público para o deslocamento até a residência dela; que o transporte de empregados até a residência de colegas de trabalho era determinado pela empresa”, disse a testemunha.
Recurso
A juíza convocada da Primeira Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, relatora no processo, entendeu como certa a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização ao reconhecer a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trabalho.
Segundo a julgadora, os depoimentos das testemunhas atestaram que, apesar de o autor exercer, à época do acidente, a função de auxiliar de manutenção, ele também permanecia realizando o transporte dos empregados quando a jornada se encerrava, após as 23h. Dados do processo mostram que, inicialmente, o autor havia sido contratado para exercer a função de motorista, sendo que, em 10/2/2021, passou trabalhar como auxiliar de manutenção.
Para a magistrada, ficou suficientemente comprovado que a ré tinha conhecimento de que o autor, em razão da ausência de transporte público regular, após as 23h, transportava outros empregados do trabalho para casa, atividade essa que era desempenhada em estrito proveito da empresa.
“Conforme bem exposto na sentença, resta configurada flagrante omissão da ré, que deveria assumir a responsabilidade e os custos pelo transporte dos obreiros quando inexistente o transporte público, e uma transferência dos riscos do negócio, no que se refere aos empregados arcarem com as despesas desse transporte, bem como ao eventual risco de acidente de trânsito, como aquele ocorrido com o empregado no qual perdeu a vida”.
Para a relatora, ao transferir para o falecido os riscos de transportar os colegas de trabalho, a empresa assumiu a responsabilidade de expor o trabalhador a acidentes de trânsito, ainda que provocado por terceiro. “Dessa forma, a responsabilidade de natureza criminal, apurada no processo criminal nº 0010434-43.2022.8.13.0518, não se confunde e não afasta a responsabilidade da ex-empregadora pelo evento danoso”.
Segundo a julgadora, não há como isentar a empregadora da culpa pelo acidente sofrido, já que foi ela quem deliberou e consentiu, em regular exercício do poder diretivo, quanto ao procedimento de transporte de empregados que encerravam as jornadas após as 23h.
“Está claro, portanto, que o de cujus, no exercício das atividades laborais cotidianas, foi vítima de acidente de trabalho típico, sendo inegável que falhas procedimentais e organizacionais, em especial a incapacidade de percepção dos riscos envolvidos no procedimento adotado, foram determinantes para a ocorrência do sinistro”, destacou a magistrada.
A julgadora concluiu também que não foi comprovado nos autos que o autor, no momento do acidente, realizava atividades privadas, fazendo serviços de mototáxi por interesse próprio. A juíza convocada manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais, no valor fixado na sentença.
No que diz respeito à pretensão de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, conforme dicção do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora reputou que assiste razão às autoras da ação. “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso das autoras para determinar que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, observados os parâmetros de cálculo fixados em sentença e aplicados os juros decrescentes.
Fonte: TRT 3