A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento e decisão que considerou válida a dispensa de um médico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao fim do contrato de experiência com base em relatório da gestora de recursos humanos. Para a Turma, a ECT motivou a dispensa, cumprindo, assim, o requisito formal para o desligamento.
O médico foi admitido em julho de 2008 em Aracaju (SE) após aprovação em concurso público. Três meses depois, foi dispensado sem justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e a reintegração. Segundo ele, o procedimento que resultou no seu desligamento não havia observado os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pois todos os atos da administração pública, sem exceção, devem ser motivados.
Descompromisso
Em sua defesa, a ECT afirmou que, no período de experiência, o médico tinha apresentado postura inadequada em relação aos colegas e à chefia e cometido atos de insubordinação às normas da empresa. O Relatório de Avaliação do Período de Estágio Probatório apontava saídas do local de trabalho, atrasos no atendimento de consultas agendadas, descompromisso com as normas da empresa, necessidade de aperfeiçoamento no planejamento de ações e impulsividade nas tomadas de decisão.
A conclusão do relatório, assinado pela gestora de RH, foi que, apesar de ter conhecimento técnico específico de sua área de trabalho, o empregado precisava de aperfeiçoamento, comprometimento e adequação de sua conduta disciplinar. Com base nesse documento, a ECT decidiu não prorrogar o contrato de experiência.
Processo administrativo
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu a reintegração, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para as duas instâncias, seria imprescindível a instauração de processo administrativo para validar o ato demissional, resguardando o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o TRT, o relatório de avaliação, por ser unilateral, não serviria para essa finalidade.
Ato formal
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, a empresa tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. No entanto, essa obrigação diz respeito apenas à descrição por escrito e em procedimento simplificado dos critérios de conveniência e de oportunidade que fundamentam o desligamento, sem a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.
Inaptidão
No caso, o ministro assinalou que o médico foi dispensado ao final do contrato de experiência em razão da inaptidão constatada e justificada segundo os critérios constantes de relatório produzido pela gestora de recursos humanos. “Entende-se, portanto, que a ECT motivou o ato de dispensa, preenchendo o requisito constante na tese fixada pelo STF em repercussão geral”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Fonte: TST – 09/03/2020
Processo: RR-199500-46.2009.5.20.0003