02/10/20 – O escritório Ivan Mercedo Moreira Sociedade de Advogados, de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização de R$ 3 mil por cobrar de um advogado multas por descumprimento de rotinas administrativas. A condenação por abusividade da conduta institucional foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do empregador.
Ameaças
O profissional ingressou formalmente nos quadros do escritório em fevereiro de 2011 como advogado associado e, um mês depois, passou a figurar nos quadros da sociedade com 0,1% do capital social, conforme verificou a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, para o juízo, diante de prova oral e documental, o profissional foi, na verdade, empregado, pois recebia salário mensal e prestava trabalho subordinado.
Além das ordens dos gestores, e-mails demonstraram a existência de ameaças de aplicação de multas por erros em tarefas burocráticas, como a baixa em solicitações no sistema. “Erros deste tipo NÃO serão mais tolerados. Vou aproveitar o momento que estamos passando (sobra de advogados) e DESLIGAR quem insistir em erros deste tipo”, afirmava o dono do escritório numa das mensagens. Ele chegou a estipular quadro de multas, com valores majorados para reincidência.
Conduta ilícita
Para o juízo, a ameaça é uma conduta ilícita que, praticada reiteradas vezes (como provavam os e-mails), configura assédio moral. Por isso, o escritório foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para R$ 3 mil. Segundo o TRT, apesar de a cobrança de metas e resultados ser inerente a esse ramo de atividade, a estipulação de multas pelo descumprimento de rotinas administrativas não encontra qualquer amparo na legislação trabalhista, que prevê somente as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa.
Abusividade
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o escritório sustentou que o advogado não demonstrou que teria sido ameaçado pela aplicação de qualquer penalidade e que, mesmo havendo normas nesse sentido, elas não haviam causado danos. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, para a configuração do dano moral, é necessária apenas a identificação dos elementos que o caracterizam. “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, frisou. No caso, os fatos registrados pelo TRT revelam a cobrança das multas, caracterizando a abusividade da conduta do empregador.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: AIRR-2538-90.2014.5.03.0183
Fonte: TST