A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 35699, ajuizada pelo Município de Niterói (RJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Que reconheceu a necessidade de realização conclusiva e prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança para a concessão de licença para construção de prédios residenciais e comerciais de grande porte no bairro de Icaraí.
No entendimento da ministra, o TJ-RJ apenas examinou e observou a legalidade da legislação municipal que trata da matéria com base na interpretação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), norma esta infraconstitucional.
Na reclamação ao STF, o município sustentava que o tribunal estadual teria ofendido a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicação das disposições da Lei Municipal 2.051/2003, que estabelece critérios para a exigência do estudo de impacto, com o fundamento da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal.
De acordo com o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade de lei, ainda que de forma não expressa, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Ao decidir inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber destacou que o TJ-RJ não afastou a aplicação da lei local em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional, porém somente realizou o exame estrito de sua legalidade com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais (Estatuto da Cidade).
Ainda conforme a Ministra, não há na decisão questionada declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade da norma local. Leia a íntegra da decisão SP/CR//CF
Fonte: STF – 28/02/2020
- Processo relacionado: Rcl 35699