segunda-feira, 3 de maio de 2021

Vítima ofendida em sua residência tem garantido direito em receber R$ 5 mil indenização


Homem que ofendeu a vítima e seus familiares tinha sido condenado pelo Juízo da Comarca de Sena Madureira, mas entrou com recurso que foi negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de um homem que proferiu ofensas contra outra pessoa e seus familiares. Dessa forma, o réu deve pagar R$ 5 mil de danos morais à vítima.

Conforme os autos, as partes estão envolvidas em disputa judicial, com ações de usucapião e de despejo. O autor da ação de ofensa alegou que o reclamado foi até o imóvel onde ele reside e trabalha e o agrediu verbal e fisicamente. Mas, o reclamado negou os fatos, dizendo que foi ao lugar questionar obra que estava sendo feita no espaço e ele não teria autorizado.

Contudo, o Juízo da Comarca de Sena Madureira condenou o reclamado. Então, o réu entrou com recurso a sentença, mas, seu pedido foi negado pelos juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal.

Em seu voto, o relator, juiz de Direito Cloves Augusto, observou que o reclamado foi visto por uma testemunha empurrando e derrubando o filho da esposa da vítima e proferindo palavras de baixo calão. Para o magistrado o conflito judicial que ambas as partes promovem não é justificativa para agredir o outro.

“Conflito entre as partes originado de divergências acerca de direito sobre imóvel, havendo, inclusive, ações de despejo e usucapião em trâmite. Questões que, todavia, não justificam o comportamento vexatório/agressivo adotado pelo reclamado, devendo ser resolvidas nos respectivos processos instaurados”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJAC

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Plano de saúde é responsabilizado por falta de equipe para realização de cirurgia ortopédica


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou um plano de saúde a pagar indenização aos pais de um paciente em R$ 20 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.819 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 31).

Os pais explicaram que a fratura do seu filho era visível no braço esquerdo, no qual o osso poderia facilmente perfurar a pele. No atendimento, receberam como explicação que como era sexta-feira à noite não conseguiram equipe para cirurgia e era necessário que a criança estivesse em jejum para a interferência.

Deste modo, eles reclamaram do atendimento recebido, porque a criança foi para casa apenas com a prescrição de remédio para dor e, no dia seguinte, não foram atendidos imediatamente. Mesmo com a criança chorando aos gritos de dor, foi exigido o preenchimento de vários papéis e finalmente a cirurgia acabou ocorrendo em hospital público, ainda pela falta de equipe. Lá, foram informados que o procedimento não foi simples, devido ao inchaço local decorrente da demora no atendimento nos primeiros socorros.

Em resposta, o demandado destacou que o atendimento não foi negado, pelo contrário, as coberturas que lhe cabiam foram prestadas, com a aplicação de medicação e devido encaminhamento para o pronto-atendimento, assim, quando o especialista foi convocado, ocorreu o procedimento da única maneira disponível.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu estarem ausentes os indícios de omissão médica, “mesmo o estabelecimento vinculado não possuindo especialista no local é razoável admitir a existência do profissional em sobreaviso para atender o caso da especialidade, desde que em tempo breve”.

No entanto, o magistrado considerou que a cirurgia no dia seguinte fez com que o paciente passasse muitas horas seguidas sem supervisão de um especialista, importando em agravamento do quadro, com a necessidade de intervenção cirúrgica mais complexa, que deixou sequela estética mais expressiva, resultando em uma cicatriz de 10 centímetros.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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Banco indenizará empregado com deficiência por dispensa imotivada


03/05/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.  

Limbo

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da  poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização.

Angústia não demonstrada

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

Inatividade

No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

Dano presumido

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. O descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.
 
(GL/CF)
 
Processo: RR-1611-79.2014.5.03.0004

Fonte: TST

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Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação


O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação.

03/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da rede Assaí em Valparaíso de Goiás (GO), pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Sucumbência recíproca

No recurso de revista, a Sendas sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.

Reforma trabalhista

O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.

Indenização

Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.

Equilíbrio processual

Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.

Tese

Com essa decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

(MC/CF)

Processo: RR-12170-70.2019.5.18.0241

Fonte: TST

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Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, afirma a Súmula 649.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. ​​

Fonte: STJ

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Primeira Seção cancela Súmula 343


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula cancelada.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

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Terceira Turma restringe discussão sobre uso de spray pela Fifa aos jogos realizados no Brasil


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a jurisdição brasileira para analisar eventual violação de patente do spray que os árbitros utilizam nos jogos organizados pela Federação Internacional de Futebol (Fifa) no país, mas limitou a discussão judicial à patente concedida no Brasil.

Ao acolher parcialmente um recurso da Fifa e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o colegiado concluiu que a Justiça brasileira não tem competência para examinar suposta violação de patentes concedidas por outros países, de modo que a empresa interessada deve buscar seus direitos perante a autoridade judiciária de cada país.

spray é usado pelo juiz de futebol para fazer marcações em campo. Alegando ter o registro da invenção em mais de 40 países, a empresa autora da ação pediu que a Fifa e as confederações e associações filiadas fossem impedidas de usar o produto em todo o mundo. Também pleiteou indenização pela utilização indevida do spray.

Uma liminar determinou que a Fifa parasse de utilizar o spray em todas as competições organizadas por ela ou pelas entidades filiadas, sob pena de multa. A federação internacional recorreu ao STJ depois que o TJRJ manteve a decisão.  

Entretanto, no julgamento definitivo da ação, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da empresa. Diante da perda de objeto do recurso em relação à questão principal, a Terceira Turma do STJ analisou apenas a alegação da Fifa quanto à ausência de jurisdição brasileira no caso.

Competência não exclusiva

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, apontou que o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses em que o Brasil tem competência, ainda que não exclusiva, para julgar litígios em que sejam verificados elementos internacionais. Entre essas hipóteses, estão as causas em que tiver de ser cumprida uma obrigação no Brasil e aquelas cujo fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado em território brasileiro.

O magistrado observou que a empresa propôs a ação alegando possuir o registro da patente do spray no Brasil e ter havido utilização indevida do produto pela Fifa e suas entidades filiadas.

Como o processo está baseado em patente de invenção – direito de exclusividade temporária conferida ao inventor pelo Brasil, de acordo com a Constituição e a Lei 9.279/1996 –, o ministro entendeu não haver dúvidas de que o Judiciário brasileiro tem jurisdição para decidir a controvérsia.

Natureza territorial

Entretanto, Sanseverino chamou atenção para o fato de que a empresa titular da patente busca, com a ação, impedir a Fifa de utilizar o spray não só em competições realizadas no Brasil, mas em todo o mundo.

Segundo ele, a patente, como todo direito de propriedade intelectual, tem natureza territorial: é conferida aos inventores no exercício da própria soberania estatal; consequentemente, a patente concedida no Brasil tem força apenas no território nacional.

Sanseverino ressaltou que a internacionalização do direito de propriedade intelectual não afasta a territorialidade desse direito, que apenas é flexibilizada no caso dos escritórios regionais, que conferem patentes válidas em uma região específica, a exemplo do Escritório Europeu de Patentes – cujas concessões têm força em seus 38 Estados-membros.

Como consequência do princípio da independência, previsto no artigo 4º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o ministro destacou que o resultado de um pedido de patente feito em determinado país não está atrelado ao resultado do mesmo pedido formulado em outro país.

“O Brasil tem jurisdição sobre ação em que se alega violação de patente brasileira. Porém, tal jurisdição não se estende aos fatos ocorridos em território estrangeiro, porquanto, nesses casos, não será a patente brasileira, mas a de outro país que poderá ter sido violada. Nesses casos, não há aplicação do inciso III do artigo 21 do CPC”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1888053

Fonte: STJ

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Quinta Turma mantém ação que apura doação irregular da Odebrecht para campanha em São Carlos (SP)


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de trancamento da ação penal que apura indícios de corrupção passiva na campanha de reeleição do ex-prefeito de São Carlos (SP) Oswaldo Baptista Duarte Filho, que teria recebido recursos não declarados da empreiteira Odebrecht. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o esquema teria contado com a intermediação do então deputado federal Newton Lima Neto, antecessor de Oswaldo Filho na prefeitura.

A ação penal foi aberta com base em informações colhidas na Operação Lava Jato.

No recurso em habeas corpus, os investigados alegaram que, na esfera civil, uma ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos foi julgada improcedente, motivo pelo qual seus efeitos deveriam atingir a esfera penal.

Além disso, sustentaram que, como a ação apura o suposto pagamento de propina a candidato a prefeito, não haveria interesse da União que justificasse a atuação do MPF no caso, motivo pelo qual o processo – se não fosse trancado – deveria ir para a Justiça estadual.

Esferas indep​​​endentes

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a competência da Justiça Federal em razão – entre outros fundamentos – dos indícios de participação do então deputado federal Newton Lima no esquema de captação ilícita de recursos.

Em relação à possível conexão entre as ações civil e penal, o magistrado lembrou que os procedimentos civis, criminais e administrativos são, como regra, independentes entre si, de modo que cada um pode investigar responsabilidades dentro de suas atribuições, ressalvados os casos previstos em lei para a decretação de prejudicialidade nas demais esferas.

“Tendo em mente que os bens jurídicos tutelados pelas normas de natureza civil, administrativa e penal são distintos, evidente que as penalidades também o são. Portanto, a apuração das responsabilidades se dá no âmbito de cada jurisdição”, esclareceu o ministro.

Pretensão imposs​​​ível

Paciornik assinalou que, nos termos da jurisprudência do STJ, apenas repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que atestem a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. Entretanto, apontou o relator, a defesa pretendia que uma decisão prolatada em ação de improbidade administrativa tivesse efeitos na jurisdição penal, o que é impossível.

“Portanto, em se tratando de penalidades de distintas naturezas – muito embora originadas de um único fato –, remanesce a viabilidade de apuração em distintos âmbitos de julgamento, não havendo que se falar em bis in idem“, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137773

Fonte: STJ

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Quinta Turma invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado.

Absolvição

Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória

“Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o ministro.

“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 652284

Fonte: STJ

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domingo, 2 de maio de 2021

Autores e editora não indenizarão filhos de biografado, decide TJSP


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que considerou não haver ato ilícito na publicação de livro biográfico sobre empresário paulista, não configurado excesso ou abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica.
A ação foi movida pelos três filhos do biografado, já falecido, contra a editora e os dois autores da obra, que abordaram, entre outros assuntos, corrupção no mundo do futebol. Os herdeiros alegam danos de ordem patrimonial (danos materiais e lucro por intervenção) e extrapatrimonial (danos morais diretos e reflexos).
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Maria do Carmo Honório, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. Ela explanou em seu voto que obras biográficas, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não necessitam de autorização dos familiares para edição e publicação.
De acordo com a magistrada, a utilização de termos como “delator”, “corruptor” e outros, “não configurou excesso, tampouco abuso, por parte dos apelados da liberdade de manifestação do pensamento a violar os direitos da personalidade do empresário. O uso deu-se dentro do contexto vivenciado pelo biografado”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Viviani Nicolau.

Apelação nº 1011874-05.2018.8.26.0011

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 30 de abril de 2021

STJ mantém decisão que mandou prefeitura de Cuiabá pagar dívida com hospitais filantrópicos


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta sexta-feira (30) os efeitos de uma decisão que obrigou a prefeitura de Cuiabá a pagar R$ 14,5 milhões referentes a convênios firmados com hospitais filantrópicos para o atendimento da população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A dívida se refere ao período de julho a outubro de 2020.

“O próprio requerente não contesta essa obrigação assumida por meio dos convênios. Destaque-se que os recursos que ora são contestados têm sido transferidos pelo órgão federal (Fundo Nacional de Saúde – FNS) e devem ser utilizados para a finalidade para a qual se destinam”, afirmou o ministro, ao rejeitar o pedido de suspensão feito pelo município.

No curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso deferiu uma liminar determinando o pagamento de valores devidos ao Hospital do Câncer e ao Hospital Geral Universitário, mantidos por entidades filantrópicas. Se a ordem não fosse cumprida, a União deveria descontar os valores da próxima transferência do FNS e depositá-los em juízo.

A prefeitura diz ter pago os valores, mas, diante da informação de que ainda haveria dívida em aberto, o juízo determinou o cumprimento integral da liminar, sob pena de aplicação de penalidades. O município requereu a suspensão dessa decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a liminar.

Verbas bl​​oqueadas

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a liminar é lesiva para as finanças do município, pois, se os pagamentos não forem feitos, as verbas do FNS para Cuiabá podem ser bloqueadas, desorganizando o sistema de saúde em meio à pandemia da Covid-19.

Ao examinar a pretensão do município, o ministro Humberto Martins ressaltou que a necessidade do pagamento às entidades conveniadas foi amplamente analisada na ação civil pública.

“A decisão judicial cautelar de primeiro grau afirmou não haver dúvidas quanto à obrigação da municipalidade em efetuar o pagamento dos valores devidos aos hospitais filantrópicos até o quinto dia útil após a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde”, informou.

O presidente do STJ citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, para a suspensão de uma decisão judicial por violação da ordem pública administrativa – como alegou o município –, seria preciso constatar, pelo menos, a aparente legalidade da conduta da administração pública posta em risco pela decisão contestada.

Não é o que ocorre no caso analisado, de acordo com o ministro. “Os recursos cobrados têm como finalidade a manutenção dos serviços públicos de saúde prestados pelos hospitais filantrópicos que integram o Sistema Único de Saúde”, observou.

“Caso seja deferido o presente pedido, corre-se grave risco de incorrer em periculum in mora inverso, já que as referidas entidades poderão ser obrigadas a suspender suas atividades, aumentando ainda mais a grave calamidade relatada pelo requerente na área da saúde pública”, concluiu Humberto Martins.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2926

Fonte: STJ

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Witzel ficará inabilitado para exercício de função pública por cinco anos, decide TEM


O Tribunal Especial Misto, por 9 votos a 1, decidiu por manter Wilson Witzel inabilitado para a função pública por cinco anos, prazo máximo previsto. O único que votou por mantê-lo inabilitado por prazo inferior, de 4 anos, foi o deputado Alexandre Freitas, que considerou a ausência de envolvimento de Witzel em irregularidades na OS IABAS.  

Relator do processo, o deputado Waldeck Carneiro iniciou a votação destacando que o réu é conhecedor da lei, por ter sido juiz federal. “As consequências desses atos são graves e drásticas, pois dizem respeito à infringência do direito constitucional à saúde. São quase 44 mil mortes no Estado do Rio de Janeiro até o presente momento. Nesse sentido, o meu voto é pela inabilitação por cinco anos, período máximo previsto na lei 1079/1950”, afirmou. 

O desembargador Maldonado de Carvalho considerou que “é uma ferramenta que deve ser usada para afastar os maus gestores”, concluindo que, pela culpabilidade do réu, a reprimenda deveria ser no seu grau máximo, no que concordou o deputado Carlos Macedo, que votou em seguida.  

O deputado Chico Machado também concordou com a inabilitação por cinco anos. “Durante todo esse período, o que nos motivou e nos levou à aprovação do relatório e criação do TEM foi o absurdo que constatamos em relação ao descaso com as pessoas. Em momento nenhum foi pensado em quantas pessoas foram prejudicadas ou perderam a vida com esses atos de corrupção”, ressaltou. 

Para o desembargador Fernando Foch, muitas vidas poderiam ser poupadas se as irregularidades não tivessem ocorrido. “Quantas destas 44 mil mortes teriam sido evitadas?”, indagou, destacando que essa questão é fundamental para a definição do prazo da inabilitação.  

“Espero que a população fluminense condene Witzel ao ostracismo político. No entanto, tendo em vista que não constatei prejuízo ao erário, e por questão de coerência, tendo em vista que absolvi o denunciado em relação às denúncias sobre o IABAS, condeno Witzel a 4 anos de inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função pública”, decidiu o deputado Alexandre Freitas. 

A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves destacou que o STF já se posicionou em relação à majoração do tempo de inabilitação, sendo considerado o prazo máximo de cinco anos o limite de pena pelos Estados, pelo qual votou.  

A deputada Dani Monteiro se baseou na gravidade dos fatos para optar pelo prazo máximo. “Uma vez que se trata de crime de responsabilidade na área de saúde e de fatos ocorridos durante a maior pandemia do século, voto na aplicação de inabilitação pelo prazo máximo previsto na Lei, 5 anos”. 

Para a desembargadora Inês da Trindade, pelo alto grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser aplicado o prazo de cinco anos.  

Presidente do TEM elogia empenho do colegiado

Após a divulgação do resultado, o presidente do TEM e do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, afirmou que o julgamento foi um momento histórico para o Rio de Janeiro. Ele elogiou e agradeceu a disposição e a dignidade dos dez integrantes do Tribunal Especial Misto durante todas as sessões do impeachment. O desembargador fez um agradecimento especial ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no biênio 2019-2020, desembargador Claudio de Mello Tavares, que presidiu o TEM nas primeiras sessões, iniciadas em outubro no ano passado, a quem se referiu como o décimo primeiro integrante do Tribunal Misto.

O presidente afirmou que o Tribunal Misto reconheceu que durante a pandemia foi arquitetado um plano criminoso que prejudicou o combate e a prevenção à disseminação do coronavírus.

“Problemas sérios foram expostos durante todo o julgamento, mas os integrantes do Tribunal Misto se portaram com altivez e chegaram à decisão unânime que reconheceu a prática de atos corruptos na gestão da coisa pública pelo senhor Wilson Witzel e outras pessoas, como o ex-secretário de saúde Edmar Santos”, disse o presidente.

O desembargador Henrique Figueira informou que o procurador da Assembleia Legislativa estadual já recebeu o ofício com o resultado do julgamento e que o governador em exercício Claudio Castro será notificado a fim de cumprir os ritos necessários para a posse do novo governador.

Fonte: TJRJ

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Justiça concede liminar a mandado de segurança mantendo o leilão da Cedae


O desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial, deferiu liminar ao mandado de segurança, impetrado pelos deputados estaduais Alexandre Teixeira de Freitas Rodrigues e Adriana Bonow Balthazar da Silveira, para a suspensão dos efeitos do Projeto de Decreto Legislativo 57/2021, aprovado nesta quinta-feira (29) pela Alerj por 34 votos. Com a decisão, fica mantido o leilão da Cedae. 

O Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2021 visa sustar os efeitos do Decreto n.º 47.422/20202 do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou a abertura de procedimento licitatório para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e demais municípios fluminenses.

Para o relator do mandado de segurança, o Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2021 susta norma que não versa sobre matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo Estadual. O desembargador ressalta que: “Como salientado pelos Impetrantes, o Decreto Executivo em questão foi editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro no âmbito de competência delegada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, por meio da Resolução CD Nº 08 de 28 de dezembro de 2020…”.

Acrescenta também que: “Nesse passo, não se tratando de matéria de exclusiva competência do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, vislumbro, em sede de cognição sumária, a inconstitucionalidade, por vício formal, do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2021, a autorizar o deferimento da liminar pleiteada, notadamente ante a presença do periculum in mora, visto que o leilão da CEDAE está previsto para acontecer nesta data”.

Mandado de Segurança: Nº 0029592-55.2021.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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Justiça suspende toque de recolher em Natal durante o sábado, 1º de maio


O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, em decisão nesta sexta-feira (30), suspendeu o toque de recolher, exclusivamente, neste feriado do dia 1° de maio (amanhã, sábado), no Município de Natal, ficando autorizado o funcionamento das atividades empresariais gerais e atividades públicas de acesso privado, nestas últimas conforme decisões dos entes políticos respectivos (Estado e Município de Natal), de acordo com o que permite a Lei Federal n° 11.603/2007, respeitadas as normas das convenções trabalhistas em vigor.

A determinação do magistrado do Pleno do TJRN trata dos Agravos Internos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município da Natal, por seus respectivos procuradores, contra decisão monocrática proferida pelo desembargador, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Norte na presente Ação Ordinária de Nulidade de Decreto Municipal.

Ao apreciar os pedidos de retratação contidos nos Agravos Internos, do Estado e do Município de Natal, o magistrado entende que a decisão hostilizada merece uma pequena alteração, especificamente quanto ao feriado do dia 1º de maio. Isso porque o referido feriado cairá neste sábado, de forma que as atividades em geral ficariam suspensas por dois dias seguidos, dado o toque de recolher estipulado para o domingo e feriados.

“Nesse cenário, entendo que o aludido intervalo se afigura longo e custoso para todos os trabalhadores e empresários, os quais já sofrem há mais de 1 (um) ano sem poder exercer plenamente o seu mister”, ressalta Cláudio Santos em sua decisão. Em seu pronunciamento, seria um verdadeiro contrassenso impedir o trabalhador de trabalhar no Dia do Trabalho, se assim a sua categoria acordou em convenção coletiva.

A decisão considera ainda mais a grande quantidade de demissões e fechamentos de negócios formais e informais durante os últimos 13 meses de pandemia, com larga perda de empregos, fato público e notório, “bem como se permitir ao empresário – que sofre das mesmas dificuldades, o que tem levado uma significativa parcela à inadimplência e quebra – que fature um pouco mais nesse dia de sábado, quando, principalmente nestes dias, podem obter algum lucro para compensar o verdadeiro ‘sufoco’ por que passaram nos últimos terríveis tempos”, reforça o julgador.

Consideram-se, também, em reforço à presente decisão, “a melhoria do quadro de infecções e diminuição dos atendimentos e internamentos pela COVID-19, na cidade de Natal e em todo o Estado do Rio Grande do Norte, o que certamente não implica em desconfinamento geral, mantidas todas as normas sanitárias e de distanciamento em vigor”, como as expostas pelos órgãos públicos competentes, e os cuidados pessoais necessários, “pelo que exorta as pessoas a se protegerem de forma a mais rigorosa possível, a si e sua família”.

Estado e Município

Entre outras razões, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em seu Agravo, que no conflito ocasionado pela competência concorrente dos entes para editar normas sobre a pandemia deve prevalecer o interesse da proteção à saúde; e considerando “o interesse supramunicipal no combate à pandemia, deve-se privilegiar o regramento editado pela Governadora do Estado, que deve abranger todo o território estadual”; e ainda que todas as medidas adotadas pelo agravante foram pautadas por critérios científicos e, portanto, devem permanecer hígidas.

O ente estadual requereu “o urgente exercício do Juízo de Retratação, para conceder integralmente a medida liminar pleiteada; ou, caso assim não ocorra, seja o recurso urgentemente apresentado em Mesa, para análise do e. Tribunal Pleno”, defendendo o seu provimento para, reformando a decisão recorrida, suspender a eficácia dos termos do Decreto Municipal quanto aos dispositivos que confrontam com o Decreto estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021 .

Por sua vez, o Município de Natal alegou: “Constata-se que o Ente Estadual tem determinado o fechamento das atividades consideradas não essenciais, por períodos muito longos, sempre esperando por um cenário de excelência, com reduzidíssimas taxas de ocupação e transmissão, tolhendo, portanto, a livre iniciativa do setor produtivo”, sustentou. E requereu a reconsideração do trecho da decisão agravada, que manteve o toque de recolher, como também da proibição do funcionamento de bares e restaurantes nos domingos e feriados até às 15h.

Na hipótese de não acolhimento do pedido de reconsideração, o Município requereu o conhecimento e provimento da pretensão recursal, para que o Decreto Municipal nº 12. 205, de 22 de abril de 2021, tenha declarada sua juridicidade integralmente.

(Procedimento Comum Cível n° 0805113-35.2021.8.20.0000) 

Fonte: TJRN

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Montadora e revendedora são condenadas por cobrarem consertos


A Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista decidiu indenizar cliente que comprou um caminhão, tendo esse apresentado defeitos que, mesmo dentro da garantia, não foram solucionados. A montadora e a loja revendedora do veículo foram condenados a indenizar os clientes em R$ 18 mil.
 
Os autores alegam que compraram um caminhão junto à revendedora, mas que só receberam o veículo um mês depois. Afirmam que após a revisão de 10.000km, os autores perceberam um vazamento de óleo do motor. Eles foram à loja para solucionar o problema e, posteriormente, reiteraram a reclamação no momento da segunda revisão, com 22071km rodados pelo veículo. Entretanto nada foi feito para solucionar a questão, mesmo estando dentro do prazo de garantia. Com isso, os autores pagaram por conserto a terceiro, mas o veículo permaneceu defeituoso.
 
Assim, precisando do caminhão para o seu labor, os clientes voltaram à oficina da revendedora e lá fizeram o conserto. A partir disso, foram informados que a garantia de dois anos do veículo havia expirado e os clientes teriam de pagar pelo conserto, pois a loja estava considerando a data da compra do veículo, não a de posse, como os autores estavam considerando. Depois de 24 dias de conserto, o veículo foi devolvido e os autores acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
 
Em sua defesa, a marca montadora do veículo apontou que os autores não realizaram a manutenção adequada do caminhão e que por isso a garantia estava bloqueada para o veículo. Além disso, alegam que não há vícios de fabricação e que o defeito é proveniente de mau uso do veículo, apontando que após vistoria foi constatado a ocorrência por quebra de agente externo e desgaste natural. Já a concessionária se defende informando que a responsabilidade por defeitos de fabricação, demora no envio de peças para reparo e negativa de garantia é da montadora. Afirma ainda que em diversos momentos em que o automóvel deu entrada na concessionária foram realizados diversos serviços na forma da garantia. Ambos requeridos pediram a improcedência do pedido e ausência de ato ilícito e danos morais.
 
A tentativa de conciliação não obteve resultado e foi pedida a perícia do veículo. Entretanto, os autores informam que venderam o caminhão e seria impossível a realização de perícia e, com isso, as demandadas requereram a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir dos autores. Apesar disso, o juiz do caso, João Alexandrino de Macêdo Neto, entende que “não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, aventado pelas demandas, pois a venda do veículo não impede de se apreciar se a honra e o patrimônio dos autores foram lesados em decorrência dos fatos narrados na inicial envolvendo o veículo alienado”, seguindo então para a decisão.
 
O juiz aferiu que as revisões do veículo estavam sendo realizadas na forma estabelecida e indicada pela concessionária, contrapondo com os argumentos da montadora. Tais revisões indicam também que não há documentos que apontem quebra por agente externo ou desgaste natural, como alega a montadora. O juiz alega ainda que a garantia cobria “12 meses sem limite de quilometragem, e 24 meses para alguns componentes em específico”, assegurando que “o marco inicial para a contagem da garantia não é a data do faturamento do veículo, e sim a data em que a posse foi efetivamente entregue aos autores”, fazendo com que a data de conserto do caminhão estivesse dentro da garantia.
 
Com isso, “conclui-se, assim, pela falha na prestação dos serviços das demandadas, que ao postergar o problema deixaram correr o prazo da garantia, e somente após o fim do prazo, e através de pagamento, se dispuseram a consertar o veículo, causando danos aos autores”, decidiu o magistrado, afirmando que ambas demandadas são responsáveis pelo fato: a concessionária deixou de se atentar aos alertas dos autores e não procedeu com o conserto do veículo, enquanto a montadora se recusou a fornecer a garantia ofertada aos autores.
 
Assim, ambas as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o cliente em R$12.048 por danos materiais, sendo esse o preço do conserto, e por danos morais em R$ 6.000, visto que os autores “tiveram que se deslocar diversas vezes até o município de Petrolina para tentar solucionar o problema, ficando vários dias sem poder utilizar o veículo, meio de trabalho do autor”, conclui o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TJPE

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Operadora de telefonia indenizará cliente por incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito


Ao desprover recurso apelatório da  Oi móvel S/A, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, condenando a operadora de telefonia por incluir nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito. O relator da Apelação Cível nº 0815330-60.2019.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, determinando a exclusão da negativação indevida e condenando a empresa ao pagamento na importância de três mil reais, a título de danos morais. Inconformada, a operadora recorreu da decisão, requerendo a reforma integral, reiterando que a linha reclamada permaneceu ativa no período de 03/11/2015 a 27/08/2016, encontrando-se atualmente cancelada, e sem qualquer negativação da parte autora.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que não restando comprovada a contratação do contrato que deu origem a inscrição negativa, tem-se por inexistente a relação jurídica havida e, em consequência indevida a restrição.

“Dessa forma, emerge a conclusão de que o contrato contraído em nome da parte autora decorre de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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Dentista deve indenizar paciente em mais de R$ 8 mil por não concluir tratamento


Durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento

O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou um dentista a devolver para sua cliente o valor investido em tratamento com implantes dentários, R$ 6.816,00 e reparar os danos morais, indenizando-a em R$ 2 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.818 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), da última terça-feira, dia 27.

De acordo com os autos, a paciente iniciou o tratamento extraindo dois dentes sisos e instalando dois pinos, para o recebimento do implante. No entanto, durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento.

Ao analisar a reclamação, a juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que cabia ao profissional comprovar fato impeditivo ou modificativo sobre a promessa de finalização do serviço e isso não ocorreu. Em contrapartida, a autora do processo demonstrou a angústia evidenciada em várias mensagens pedindo a continuidade do procedimento.

Desta forma, há clara frustração da expectativa gerada pela inércia do réu. “Houve dispêndio de tempo e dinheiro, sendo claro que a consumidora desejava ver o procedimento não só iniciado, mas, principalmente, finalizado, não só por questões estéticas, mas também de saúde”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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Mantida condenação de empresas por não entregarem produto de ginástica na quarentena


Produto foi adquirido em dezembro de 2019 e até julho de 2020 a compradora não tinha recebido o item ou sido ressarcida do valor gasto

Duas empresas que vendem equipamentos de ginástica tiveram a condenação em pagar danos materiais e morais mantida pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. As reclamadas não entregaram produto adquirido por consumidora no final de 2019, por isso, devem devolver os R$ 7.479,30 gastos pela cliente e ainda pagar R$ 2 mil de danos morais.

Conforme os autos, o equipamento de ginástica foi adquirido em dezembro de 2019 e tinha previsão de entrega para fevereiro de 2020. Contudo, até julho do ano passado, a consumidora relatou que o item não chegou e ela nem recebeu a devolução do dinheiro. Por isso, procurou o Judiciário.

O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas uma das empresas entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Entretanto, a condenação foi mantida pelos membros do Colegiado.

O relator do recurso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto, o magistrado afirmou que houve desgaste psicológico da consumidora que não conseguiu resolver a situação diretamente com a empresa, precisou procurar o Procon e a Justiça.

“Imperiosa manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano material. Cristalino descaso da reclamada perante a consumidora. Desgaste psicológico que supera o limite do mero aborrecimento. Reclamante que acionou a reclamada por meio do Procon e, ainda assim, encontrou obstáculos para resolução do problema”, escreveu o relator.

Fonte: TJAC

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Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio


30/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.

Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Provável direito e perigo do dano

O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu. 

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: TST

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Unimed é responsabilizada em ação movida por auxiliar de laboratório contratado


30/04/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a uma auxiliar do Balague Center Laboratórios Ltda., com sede em Cachoeirinha (RS). Segundo a Turma, o fato de o laboratório atender outros clientes não afasta a responsabilidade da principal tomadora dos serviços.

Rompimento de contrato

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava na unidade do Balague em Sorocaba (SP). Segundo ela, o contrato para a execução de serviços de análises clínicas foi rompido unilateralmente pela cooperativa médica em 2013, e os efeitos do rompimento foram “devastadores”, levando a empregadora quase à insolvência e ao descumprimento de suas obrigações contratuais.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que o contrato era de natureza mercantil, o que afastava seu enquadramento como tomadora de serviços. Embora cerca de 80% do faturamento do laboratório viesse dessa relação contratual, a tese da cooperativa foi a de que a auxiliar não lhe prestava serviços. 

Sem exclusividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que a Unimed, apesar de ser a principal, não era a única tomadora de serviços da Balague, que prestava atendimento, de forma concomitante, a outros clientes. O TRT destacou que, de acordo com as testemunhas, todos os empregados do laboratório executavam os serviços independentemente dos clientes, o que afastaria a alegação de que exclusividade. 

Convênio x prestação de serviços

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, conforme se extrai da decisão do TRT, não houve a celebração de mero convênio entre o laboratório e a Unimed, mas um contrato de prestação de serviços de análises clínicas, inclusive com determinação de desenvolvimento de sistema customizado com sua logomarca.

Com base nessa premissa, o ministro assinalou que a Súmula 331 do TST pacificou o entendimento de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador, “nada mencionando, no entanto, acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados”. Nesse sentido, a prestação simultânea de serviços a diversas empresas não afasta a obrigação imposta pela súmula.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10452-25.2014.5.15.0135

Fonte: STF

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