segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Proprietário rural é condenado a reparar danos ambientais em área de reserva


A Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito condenou um proprietário de área rural a reparar danos ambientais provocados em região de reserva legal e vegetativa. Além da obrigação de reflorestamento de todas as áreas de preservação permanente do imóvel de sua propriedade e da regularização de situação ambiental do território, o réu deverá ainda dispensar cuidados às mudas até a reposição das falhas; isolar as áreas de vegetação para impedir o acesso de animais e arcar com pagamento de eventuais danos que se mostrarem irreversíveis.
    Consta dos autos que o acusado herdou uma propriedade rural de 132,53 hectares no município de Ribeirão Bonito onde foram constatadas, após vistoria realizada por órgão competente, a ocorrência de ocupação indevida em área de preservação permanente e de vegetação nativa, causando diversos danos ambientais como pastoreio de animais, além de danos próximos a nascentes córregos e represas localizadas no interior da propriedade. 
    O juiz Victor Trevizan Cove considerou, em sua decisão que, “o simples descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente pode causar danos ambientais, haja vista que o direito ambiental visa preservar o equilíbrio da ordem física, química e biológica da vida contra lesões”. Segundo o magistrado, “as atividades humanas que desrespeitam as normas ambientais, por si só, são passíveis de gerar dano, como na hipótese de inobservância ao regime de proteção das áreas de preservação permanente, das reservas legais, das unidades de conservação etc”.
    “A conservação, a preservação e a utilização correta das áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação e demais espaços ambientalmente protegidos é um dever legal que obriga o proprietário, o possuidor ou o ocupante a qualquer título dos referidos espaços, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Havendo supressão de vegetação, todos serão obrigados a recompô-la”, sublinhou o juiz.
    O requerido deverá contratar técnico habilitado para supervisionar o processo de recuperação ambiental. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

Mantida condenação de startup de delivery que não entregou ceia de Natal


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou startup de delivery a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.  De acordo com autos, por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a empresa argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.  Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu. O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Hélio Faria.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Menino que ficou paraplégico em centro educacional municipal será indenizado e receberá pensão vitalícia


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que condenou a Municipalidade a indenizar um aluno por danos morais e materiais. A ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização aos pais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor de três salários mínimos, desde a data do acidente que vitimou o autor, com juros e correção monetária.
De acordo com os autos, o aluno participou de uma aula de judô em um centro educacional municipal e, durante a aula, sofreu uma queda que o deixou tetraplégico. O menino passou a necessitar de necessita de alimentação especial, fisioterapia, fraldas, medicamentos, terapia, consultas médicas frequentes com diferentes especialistas, situação se agravou diante dos poucos recursos financeiros da família.
Em seu voto, o desembargador Ponte Neto afirmou que houve falha da Administração Pública, que se omitiu quanto ao dever de fiscalizar e evitar o acidente, preservando o bem-estar e a integridade física do aluno dentro de um espaço gerido pelo ente público. “A todo efeito, é de se ter que a atividade do judô pressupõe intenso contato físico, de modo a exigir o máximo de monitoramento pelos responsáveis na execução dos movimentos, justamente pelas graves consequências que podem advir da realização incorreta desses”, ponderou.
Segundo Ponte Neto, o acidente sofrido pelo autor no interior do Centro Educacional Municipal, bem como os danos por ele sofridos, são incontestáveis. Além disso, o magistrado considerou que a conduta omissa e negligente do Município e o nexo causal restaram demonstrados nos autos. “Igualmente, sendo certa a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e o acidente sofrido pelo autor, advindo da omissão do Município, há o dever de indenizar.”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Pessoa jurídica deverá ser excluída de sociedade, decide Tribunal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de uma empresa de fabricação e comércio de móveis, em ação de dissolução parcial de sociedade. A requerida será excluída do quadro societário e o apelado, sócio fundador da empresa, destituído do cargo de administrador.
Consta dos autos que a empresa apelante foi fundada por dois irmãos que, posteriormente, mantiveram-se ligados a ela por meio de pessoas jurídicas, sendo que um deles se manteve como administrador responsável pela comercialização de produtos. Em 2018, a apelante sofreu uma grave queda de faturamento e os irmãos discordaram entre si sobre a distribuição de lucros auferidos no ano anterior. Diante disso, o administrador retirou valores do caixa da sociedade, que totalizaram cerca de R$ 638 mil, em três ocasiões distintas e sem autorização dos sócios.
“Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social”, afirmou o relator designado do recurso, desembargador Fortes Barbosa.
Segundo o magistrado, a integridade patrimonial da sociedade apelante foi violada pelo apelado, o que constitui falta grave. “Foi praticado um ato de rebeldia inadmissível frente à vontade coletiva manifestada organicamente pela pessoa jurídica, noticiado, inclusive, o constrangimento de empregados, para que ordens em desacordo com o resultado das reuniões de sócios fossem desrespeitados”, pontuou.
Fortes Barbosa destacou que, diante dos fatos, a ré deve ser excluída do quadro de sócios e o requerido, destituído como administrador, uma vez que ficou “reconhecida a incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração”.
Participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini

Fonte: TJSP

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

TJSP mantém bloqueio de publicação sobre “tratamento precoce” da Covid-19


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na segunda-feira (13), decisão do juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível, que negou pedido de desbloqueio de publicações relacionadas ao denominado “tratamento precoce” da Covid-19. De acordo com o colegiado, a rede social exerceu regularmente seu exercício de restringir posts que violem os termos de serviço e padrões da comunidade da plataforma.

     Em março de 2020, após realizar publicações no seu perfil, que contava à época com mais de 9 mil seguidores, a autora da ação recebeu aviso de restrição por violação às regras. Os posts veiculados pela usuária traziam informações sobre a utilização de medicamento que não teria eficácia comprovada contra o novo coronavírus.

    Segundo a relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, não foi identificada culpa ou responsabilidade no comportamento adotado pela empresa, “mas o exercício legal do direito em face da violação das regras de utilização do sistema, não se cogitando de censura prévia, mas apenas e tão somente opção de bloqueio conforme previsto em seu regulamento”.
    A magistrada ressaltou que o conteúdo veiculado subverte “não só os termos de serviço da plataforma, como também controverte diretrizes reiteradamente adotadas nas políticas de saúde pública, em sucedâneo à insegurança quanto à eficácia do tratamento defendido pela recorrente”. Ela destacou que a liberdade de expressão é direito fundamental amparado pela Constituição Federal, mas que não pode ser considerado absoluto, pois “qualquer comportamento humano deve guardar respeito aos limites do direito de outra pessoa”. “Portanto, não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia, pelo princípio da prevenção, o bloqueio deve ser mantido, por resguardar os interesses da saúde pública”.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores L. G. Costa Wagner e Djalma Lofrano Filho.

Fonte: TJSP

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Estado não ressarcirá custo de internação particular por Covid-19, decide TJ


 A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que negou pedido para que a Fazenda de São Paulo assumisse despesas médicas decorrentes de internação hospitalar por Covid-19 e indenizasse a paciente por danos morais.

    De acordo com os autos, após dias com tosse e dispneia e devido à suposta falta de leitos públicos, a autora procurou atendimento particular e foi diagnosticada com Covid-19. Por conta da gravidade de seu caso, ela foi internada em hospital privado, com o aval da filha, e precisou arcar com os custos da internação após a alta. Em razão da falta de vaga para sua transferência de leito particular para público, a requerente entende ser do Estado a responsabilidade pelos custos da internação, assim como o dever de indenizá-la, por danos morais.

    Para o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, não foi evidenciado nexo de causalidade entre eventual falha de atendimento no SUS e o atendimento e posterior internação em hospital particular, uma vez que não se comprovou a falta de leitos públicos nem a quantia desembolsada pela autora ou sua filha pelo tratamento. “É de conhecimento público o colapso geral no sistema hospitalar diante da pandemia de Covid-19, com centenas de pessoas à espera de leito de UTI ou enfermaria. No caso em voga, foi escolha da paciente (ou de seus familiares) o atendimento em nosocômio particular. Anoto, ainda, ter havido atendimento em duas oportunidades, com aceitação da transferência e internação pelo Hospital Estadual Albano de Franco da Rocha. Em remate, não é crível que, sendo hospital referência em Covid-19, o próprio Hospital de Clínicas de Caieiras não pudesse receber a autora pelo SUS, mormente porque comprovado que ele jamais teve lotação máxima nos leitos contratados.”

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Servidor público que esperou cinco anos para efetivação da aposentadoria será indenizado


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda Pública a indenizar servidor que esperou cinco anos para que seu pedido de aposentadoria fosse efetivado. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.
De acordo com os autos, o autor fez o requerimento de aposentadoria em setembro de 2015. Porém, devido à demora na emissão da Certidão de Liquidação de Tempo, documento indispensável para apurar o tempo de serviço do requerente, sua aposentadoria foi publicada quase cinco anos depois, em maio de 2020, período em que o servidor foi obrigado a continuar trabalhando normalmente.
Para o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, a reparação pretendida tem por objetivo a compensação dos danos de ordem moral, uma vez que a situação causou sentimentos de frustração, ansiedade e angústia ao autor, que não sabia quanto seu pedido de aposentadoria seria finalizado. “É nesse sentido, acrescente-se, que o próprio requerente destaca, por mais de uma ocasião, que a conduta da Administração o obrigou a continuar a trabalhar ‘no exercício de atividades prejudiciais à saúde”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Justiça determina reembolso de 80% do total pago por alunos a empresa que organizaria festa de formatura


A 45ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato entre turma de faculdade e empresa de eventos que realizaria a formatura dos alunos em 2020, o que não ocorreu devido à pandemia da Covid-19. A empresa deverá reembolsar aos estudantes 80% do valor pago ao longo da relação contratual entre as partes.
De acordo com os autos, a festa de formatura foi remarcada pela empresa para maio de 2022, o que não foi aceito pelos contratantes, que solicitaram a devolução de 95% da quantia paga, enquanto a empresa pretendia estornar 50% do valor. Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, situações excepcionais, como o surgimento da pandemia, que não tipifica caso fortuito/força maior, permitem alguma divisão do risco que normalmente seria intransferível ao consumidor.
“Possível, neste quadro excepcional de hoje, considerar que a empresa foi igualmente vítima dessa drástica ruptura da congruência primária de vontades, a impor a repartição dos riscos no intuito, inclusive, de evitar e/ou diminuir o efeito multiplicador da exceção de ruína, que a nenhum consumidor interessa”, acrescentou, dizendo, ainda que não seria correto, do ponto de vista do necessário equilíbrio, a ré, que inclusive tentou remarcar as datas, arcar com o ônus de forma exclusiva.
Para o magistrado, a pandemia arrebatou o mundo e “projetou consequências objetivas sensíveis sobre o nosso mercado de consumo, a interferir diretamente nos contratos de execução continuada ou diferida, surpreendidos de uma forma ou de outra pelas regras impositivas de combate à doença”. “A premissa fundamental nesse processo deve ser o equilíbrio, isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, analisou.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Empresas terceirizadas são condenadas pela contratação de falso médico


A 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou duas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços médicos, ao pagamento de indenização por danos sociais, no valor de R$ 500 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela contratação de falso médico que atuou em hospital da cidade de 9/8/19 a 31/6/20. A gestora do hospital foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento da quantia indenizatória fixada.
Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, as requeridas teriam sido negligentes em relação à contratação do falso médico, uma vez que diversos documentos essenciais para a admissão do profissional não foram entregues. Além disso, ele teria apresentado um certificado de conclusão de curso não autenticado e uma carteira de habilitação paraguaia que indicava nome diverso. De acordo com o MP, diversos pacientes teriam sido enganados, inclusive durante o início da pandemia, e morrido em decorrência da falta de assistência médica especializada. Por conta da falsidade, o homem foi preso em flagrante e respondeu criminalmente pelo ocorrido, tendo sido condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 anos e 23 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Na sentença, o juiz Leonardo Grecco destacou que a conduta omissiva e pouco cautelosa das requeridas contribuiu para contratação do falso médico, estando caracterizado o nexo de causalidade. “Da simples análise conjunta dos documentos apresentados pelo suposto profissional à empresa, é possível constatar incoerências latentes, tais como uma carteira de habilitação paraguaia em nome que em nada se assemelha àquele utilizado pelo impostor”, escreveu. Para o magistrado, as duas empresas terceirizadas incorreram na mesma falha. Uma pela contratação do falso médico e a outra pela manutenção do corpo técnico após suceder a corré na função de administração e fornecimento de profissionais. “Dessa forma, inconcebível aceitar que as rés tenham sido tão vítimas do falso médico quanto à sociedade, tal como alegam em defesa, uma vez que dispunham de todos os meios necessários para evitar o ocorrido.”
No que tange à responsabilidade da gestora do Complexo Hospitalar, Leonardo Grecco apontou que sua responsabilidade não decorre propriamente do vínculo empregatício com o aludido impostor, mas, sim, da contratação das empresas responsáveis pelo fornecimento do corpo de profissionais.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Adesão de servidores antigos ao regime de previdência ...


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional dispositivo acrescentado à Lei Estadual nº 14.653/11, que trata do Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma estabelece que servidores concursados e estatutários titulares de cargo efetivo, de cargo vitalício e deputados estaduais que ingressaram no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do RPC poderão aderir, caso queiram, aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), mas sem a contrapartida do Estado. A 7ª Câmara de Direito Público suscitou a inconstitucionalidade do dispositivo.
    Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Renato Sartorelli, afirmou que não é o caso de violação ao princípio da isonomia. O magistrado esclareceu que se facultou aos servidores antigos a contratação de um produto de previdência complementar como outro qualquer. E é justamente porque tais servidores continuam sujeitos ao regime anterior que não há a contrapartida do Estado, “encontrando-se em posição jurídica diversa daqueles abarcados pelo atual sistema previdenciário, circunstância que justifica, a meu ver, o tratamento diferenciado”.
    O desembargador observou que a Constituição Federal não obriga o ente federado a disponibilizar a migração de servidores antigos para o novo regime. “Somente se a Administração Pública decidir oportunizar o ingresso dos servidores antigos é que surgirá para eles a garantia de, segundo sua livre e expressa vontade, aderir ou não ao regime de Previdência Complementar, impedindo-se, com isso, que o servidor seja automaticamente transferido.”
    “Aliás, reconhecer judicialmente o direito à migração, sem que a lei de regência assim autorize, colocaria o Poder Judiciário na anômala posição de legislador positivo, com reflexos desconhecidos para o equilíbrio financeiro-atuarial das contas previdenciárias, em absoluta subversão da sistemática constitucional vigente”, concluiu o relator.

Fonte: TJSP

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Empresa será indenizada após pedido indevido de falência


Empresa será indenizada – A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Cível Central que condenou fundo de investimentos a indenizar empresa que teve prejuízos após pedido de falência indevido. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais, e em R$ 485.750,23 pelos danos materiais.

    De acordo com os autos, a ré, na posição de cessionária de crédito contra a autora, apresentou pedido de falência em razão do não pagamento da obrigação – pedido que foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A requerente teve enormes prejuízos em razão do ocorrido, pois perdeu diversos negócios e teve sua imagem abalada perante o mercado, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais e materiais.

    Segundo a relatora designada do recurso, desembargadora Jane Franco Martins, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o protesto indevido de título como algo passível de indenização por danos morais. “Diante deste quadro, se o ‘simples’ protesto de título indevido é passível de indenização in re ipsa, a distribuição do pedido de falência que ‘reveste-se de seriedade ímpar’, sem que o postulante tomasse as devidas precauções relacionadas à verificação de higidez do título, não pode ser considerada como mero exercício legal do direito de ação”, destacou.

Empresa será indenizada.

    Nas palavras da magistrada, a ré atuou “em verdadeira culpa imprópria, que se verificou em virtude de erro vencível, que poderia facilmente evitar, bastando a simples verificação do crédito na qualidade de endossatário, ou, até mesmo, optar por distribuir ação de cobrança na qual evitar-se-iam os graves danos que o pedido de falência proporcionou à autora, haja vista, os títulos não possuíam lastro”.

    Sobre a análise da ocorrência efetiva dos danos matérias, a relatora apontou que, no ano da ocorrência do protesto dos títulos indevidos e da distribuição do pedido de falência, a queda do volume de emissão de notas fiscais foi de cerca de 60%. No ano seguinte, quando os danos foram refletidos efetivamente, a queda foi de 89,85%. “Diante deste quadro é inegável que a notícia de distribuição de um pedido de falência, por consequência natural, reduziria o volume de atividades de qualquer empresa, assim como restringiu a oportunidade de crédito no mercado e não foi diferente com a apelada”, concluiu Jane Franco Martins.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

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Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel


 Tribunal determina rescisão de contrato – A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.
    Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau.
    Tribunal determina rescisão de contrato – O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.
    O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.
    O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Fonte: TJSP

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domingo, 28 de novembro de 2021

Família comunicada por mensagem de texto sobre morte


Família comunicada por mensagem de texto – A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

    De acordo com os autos, a paciente – mãe e esposa dos requerentes – foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

   Família comunicada por mensagem de texto –  “Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: TJSP

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sábado, 27 de novembro de 2021

Professora aprovada em concurso com diploma falso


Professora aprovada em concurso

Professora aprovada em concurso – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça SP manteve em julgamento a decisão.

Decisão que era do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

A sentença de primeiro grau, condenou por improbidade administrativa uma professora que tinha sido aprovada em concurso público, se utilizando de um diploma falso.

Em conclusão, e também, ela terá que pagar e ressarcir os cofres da Fazenda Pública Estadual no total de R$ 90.796,15.

    Entenda o caso.

Então, o caso ocorreu, quando a professora ora ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público.

Concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica II.

Depois de passado o concurso, a ré tomou posse e exerceu a atividade.

Porém, depois, em processo administrativo, ficou apurado e descobriu-se que ela utilizou dos documentos falsos.

Na época apresentou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo.

A Professora aprovada em concurso, ora ré, atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.

No julgamento e em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, perante a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator do recurso da professora, em sua fundamentação, afirmou que a conduta da mesma, caracteriza dolo ou má-fé.

E, também, afirmou que se chegou a esta conclusão em seu voto, pelas provas dos autos.

Que, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade.

“Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.

No julgamento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, completaram os votos e participaram do jugalmento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

A decisão da da Câmara de Direito Público, foi unânime.

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Aplicativo é condenado a indenizar motorista


Aplicativo é condenado a indenizar motorista – A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou aplicativo a indenizar motorista que foi descredenciado da plataforma sem aviso prévio. A empresa deverá pagar reparação no valor de R$ 5 mil, por danos morais, e indenizar o autor da ação em valor equivalente ao último rendimento mensal antes do desligamento.
    Consta nos autos que a requerida afirma ter bloqueado o motorista devido a más avaliações de usuários. O requerente alega que não foi dada a oportunidade de se defender das acusações, que não foram apontadas no momento do desligamento.
    De acordo com o juiz André Augusto Salvador Bezerra, é irrelevante o fato de haver cláusula contratual permitindo o desligamento abrupto pela empresa, uma das maiores do mundo, de seus parceiros, dada a enorme desigualdade de condições entre as partes. Segundo ele, o ordenamento jurídico brasileiro “não permite que, diante da extrema desigualdade entre os contratantes, a parte mais forte do vínculo contratual faça ou desfaça seus vínculos como bem quiser, como se o contrato configurasse um mero vínculo unilateral”.
   Aplicativo é condenado a indenizar motorista –  “A surpresa tal como sofreu o autor configura situação fática oposta à segurança jurídica, um dos valores básicos de qualquer economia de mercado”, afirmou o magistrado. “Não há, pois, como se ter válido o abrupto desfazimento do contrato (chamado de bloqueio), o que caracteriza o descumprimento do ajuste.”
    O juiz destacou que não é o caso de se obrigar o aplicativo a recontratar o autor da ação, mas de indenizá-lo pelo bloqueio repentino. “Em contratos de parceria de prestação de serviços, como a ré aduz ser o dos autos, normalmente há prazos de 30 dias de aviso prévio para desfazimento”, ressaltou. “Deve, então, a ré indenizar o autor em valor referente referente ao último rendimento mensal oriundo da atividade de motorista, antes do desligamento, a título de lucros cessantes”, decidiu. Além disso, os danos morais advêm do fato de ter o autor sofrido “evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, sendo atingido como ser humano”.
    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Julgada inconstitucionais gratificações por assiduidade...


Julgada inconstitucionais gratificações por assiduidade – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucionais leis que concediam aos servidores municipais de Mogi Guaçu gratificações por assiduidade (Lei Complementar nº 19/95) e participação em sessões da Câmara Municipal (art. 5º da LC 23/95) e também incentivo funcional por grau de instrução (art. 6º da LC 1.370/18). De acordo com o colegiado foram violados princípios constitucionais que balizam a Administração Pública

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador João Carlos Saletti, tratam-se de “vantagens que retratam dispêndio público sem causa, não se vislumbrando o atendimento do interesse público e exigências do serviço”.

Julgada inconstitucionais gratificações por assiduidade – “Nos termos dispostos, o legislador parece ter desejado beneficiar o servidor por mero adimplemento de deveres funcionais, seja apenas pelo fato de não se ausentar do serviço em cada mês (gratificação por assiduidade) ou por participar de sessões da Câmara (gratificação por participação nas sessões da Câmara)”, afirmou o magistrado. Quanto à gratificação de incentivo funcional por grau de instrução, o relator destacou que “a norma permite a concessão da vantagem aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, mesmo sem aderência do nível de instrução e as atribuições do cargo”, o que é inconstitucional.

O desembargador também ponderou que não é possível utilizar gratificação ou adicional para majorar a remuneração de servidores. “Conceder tais vantagens somente se justifica em situações específicas em razão de efetivo interesse público e às exigências do serviço, de que não se trata na hipótese em julgamento. A criação da vantagem pode ser virtuosa no espírito de auxiliar os servidores, mas desatende os princípios constitucionais inafastáveis e que balizam a Administração Pública”, escreveu.

Fonte: TJSP

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quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Determinada apresentação de plano para viabilizar


Determinada apresentação de plano – A 2ª Vara Cível de Sertãozinho condenou o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a apresentarem, no prazo de 90 dias, plano de ação para viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento na cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil (até a quantia máxima de R$ 500 mil). Além disso, os réus deverão apresentar, a cada seis meses, relatório das atividades realizadas para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (até a quantia máxima de R$ 200 mil). Na hipótese de não apresentação do plano de ação, o Estado deverá assumir a titularidade temporária, por 30 anos, dos serviços de saneamento básico no município, cujas competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, passarão a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsersp).

   Determinada apresentação de plano – De acordo com os autos, desde 1992 o município de Barrinha sofre com a falta de infraestrutura de saneamento básico para abastecimento de água e esgotamento sanitário. Por esse motivo, os dejetos de esgoto são lançados no curso d’água que corta a cidade, contaminando-o e prejudicando o potencial de água potável a ser oferecido à população. Segundo o Ministério Público, autor da ação, diversos procedimentos foram instaurados ao longo dos anos visando a resolução do problema, porém, os esforços foram em vão, uma vez que o Poder Executivo da cidade afirma que nada pode fazer sem autorização legislativa.

    “Algo que ficou bastante evidente nos presentes autos é que nenhuma das partes requeridas negou a deficiência do município de Barrinha no trato com o saneamento básico. Em nenhum momento foi dito por quaisquer das partes requeridas que a fazenda municipal vem cumprindo a contento com aquilo que lhe foi determinado pela Constituição Federal de 88”, ressaltou o juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama na sentença.

    De acordo com o magistrado, as provas dos autos corroboram a tese “de que há, no município de Barrinha, um estado de coisas inconstitucional, ou seja, a inconstitucionalidade é patente, assumida, incontestável, como algo bastante natural e até aceitável. No entanto, não é nada aceitável, tanto para o meio ambiente quanto para os habitantes da cidade”. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Determinada apresentação de plano para viabilizar


Determinada apresentação de plano – A 2ª Vara Cível de Sertãozinho condenou o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a apresentarem, no prazo de 90 dias, plano de ação para viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento na cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil (até a quantia máxima de R$ 500 mil). Além disso, os réus deverão apresentar, a cada seis meses, relatório das atividades realizadas para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (até a quantia máxima de R$ 200 mil). Na hipótese de não apresentação do plano de ação, o Estado deverá assumir a titularidade temporária, por 30 anos, dos serviços de saneamento básico no município, cujas competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, passarão a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsersp).

    Determinada apresentação de plano – De acordo com os autos, desde 1992 o município de Barrinha sofre com a falta de infraestrutura de saneamento básico para abastecimento de água e esgotamento sanitário. Por esse motivo, os dejetos de esgoto são lançados no curso d’água que corta a cidade, contaminando-o e prejudicando o potencial de água potável a ser oferecido à população. Segundo o Ministério Público, autor da ação, diversos procedimentos foram instaurados ao longo dos anos visando a resolução do problema, porém, os esforços foram em vão, uma vez que o Poder Executivo da cidade afirma que nada pode fazer sem autorização legislativa.

    “Algo que ficou bastante evidente nos presentes autos é que nenhuma das partes requeridas negou a deficiência do município de Barrinha no trato com o saneamento básico. Em nenhum momento foi dito por quaisquer das partes requeridas que a fazenda municipal vem cumprindo a contento com aquilo que lhe foi determinado pela Constituição Federal de 88”, ressaltou o juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama na sentença.

    De acordo com o magistrado, as provas dos autos corroboram a tese “de que há, no município de Barrinha, um estado de coisas inconstitucional, ou seja, a inconstitucionalidade é patente, assumida, incontestável, como algo bastante natural e até aceitável. No entanto, não é nada aceitável, tanto para o meio ambiente quanto para os habitantes da cidade”. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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sábado, 20 de novembro de 2021

Agiota é condenado a 28 anos de prisão por sequestrar


Agiota é condenado a 28 anos de prisão – A 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara condenou agiota pelos crimes de usura, ameaça, extorsão, sequestro, lavagem de dinheiro e associação criminosa cometidos contra família que lhe devia dinheiro. As penas foram fixadas em 28 anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e cinco anos de detenção, em regime semiaberto. Outros quatro integrantes da quadrilha foram sentenciados a penas que variam de 13 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto. Também foi tornada sem efeito a alienação de imóvel para uma ré, feita sob coação.

Agiota é condenado a 28 anos de prisão –
Consta nos autos que a vítima devia dinheiro ao líder da quadrilha. Para obter os valores, os réus ameaçaram o devedor e sua família, sequestraram-no e fizeram com que ele transferisse o imóvel de sua mãe para uma das acusadas.
“As provas produzidas nos autos, tanto documental, quanto pericial e testemunhal, obtidas inclusive cautelarmente e, após, durante a instrução criminal, revelam com segurança e propriedade a prática, pelos acusados, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia”, afirmou o juiz Roberto Raineri Simão na sentença.
“Cumpre salientar que a prática da usura, além de constituir crime, nos termos do artigo 4º, “a”, da Lei dos Crimes contra a Economia Popular, configura verdadeiro desrespeito aos Direitos Humanos, uma vez que o agente, comumente denominado de agiota, explora suas vítimas através da cobrança de juros excessivo e exorbitantes nos empréstimos de dinheiro concedido a estas”, destacou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Réu que proferiu xingamentos contra funcionários


Réu que proferiu xingamentos – A 3ª Vara Criminal Central da Capital condenou homem por injúria racial contra funcionários do metrô e resistência. A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um quarto do salário mínimo por mês de condenação, totalizando dez salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução.
Réu que proferiu xingamentos – Os crimes ocorreram na estação Pinheiros de metrô, quando o réu foi atendido por uma das vítimas nos guichês. Após fazer reclamação, o acusado passou a questionar a atendente sobre sua idade, e, em tom ofensivo e de deboche, lhe disse “eu morro de dó de você por ser negra, e com essa idade nem se fosse branca daria em alguma coisa na vida”. Quando foi repreendido por outra mulher que estava na fila de atendimento do guichê, o homem também a xingou. Por conta do ocorrido, a equipe de segurança do Terminal Pinheiros foi acionada e, ao chegar ao local, um dos agentes também passou a ser injuriado: “eu não vou falar com a sua pessoa, pois não converso com africanos, não falo com negros e você não tem o nível de estudo para falar comigo”, disse o réu, além de outras insinuações preconceituosas que foram presenciadas por todas as outras vítimas e demais transeuntes da estação. Acionada a Guarda Civil, os agentes deram a voz de prisão ao acusado. Em ato contínuo, o denunciado passou a agredir os guardas, entrando em luta corporal, na tentativa de não ser preso, mas foi contido logo depois.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco decidiu pela procedência da ação, posto que autoria e materialidade foram suficientemente comprovadas e por não haver motivos para duvidar das palavras das vítimas, “sobretudo porque a narrativa deles é absolutamente consistente com o quadro que foi descrito pelas demais pessoas ouvidas, todos confirmando que o réu estava ofendendo a diversas pessoas”. “Nesse contexto, não resta dúvida alguma de que ele praticou, sim, injúria racial contra as vítimas, e ainda resistiu à justa e legal ação dos guardas civis”, pontuou.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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