É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada)
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
A nomeação a têrmo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos Tribunais de Contas.
Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobrás.
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
O exercício do cargo pelo prazo determinado na L. 1.341, de 30.1.51, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
A cláusula de aluguel progressivo anterior à L. 3.494, de 19.12.58, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rêde Ferroviária Federal.
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
É devido o impôsto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
É devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Não é devido o impôsto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da L. 3.519, de 30.12.58.
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
É legítima a cobrança de sêlo sôbre registro de automóveis, na conformidade da legislação estadual.
É inconstitucional o impôsto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.
É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.
A lei estadual pode fazer variar a alíquota do impôsto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
Estão sujeitas ao impôsto de vendas e consignações as transações sôbre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sôbre o impôsto único.
É devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.
É inconstitucional o adicional do impôsto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sôbre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.
É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.
É indevida a cobrança do impôsto de transação a que se refere a L. 899, de 1957, art. 58, IV, letra e, do antigo Distrito Federal.
Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.
Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.
Na forma da lei estadual, é devido o impôsto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sôbre contrato sujeito ao impôsto federal do sêlo.
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Simples vistoria não interrompe a prescrição.
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.
Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.
O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.
Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.
O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.
Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.