Rudolf von Ihering. História. Quem foi. Sua importância no Direito.
abril 01, 2025 Editor Master
Rudolf von Ihering. História. Quem foi. Sua importância no Direito.
Rudolf von Ihering (1818-1892) foi um jurista alemão de grande influência no pensamento jurídico ocidental. Ele é conhecido por sua abordagem sociológica do direito, defendendo que o direito não é apenas um conjunto de normas abstratas, mas sim um instrumento social que evolui conforme as necessidades da sociedade.
Sua História
Ihering nasceu em Aurich, no Reino de Hanôver, e estudou direito em diversas universidades alemãs, incluindo Heidelberg, Göttingen e Berlim. Ao longo de sua carreira acadêmica, lecionou em universidades renomadas como Viena e Göttingen, onde desenvolveu suas principais obras. Seu livro mais famoso, A Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht), publicado em 1872, enfatiza que o direito deve ser defendido ativamente pelos cidadãos e pelo Estado.
Sua Importância no Direito
Ihering foi um dos primeiros juristas a destacar a função social do direito, argumentando que ele deve servir aos interesses da sociedade e não apenas seguir uma lógica formalista. Ele influenciou profundamente o desenvolvimento do direito privado, especialmente no conceito de culpa in contrahendo, que ampliou a responsabilidade contratual. Além disso, sua obra ajudou a moldar a jurisprudência baseada em interesses, que teve grande impacto na Alemanha e em outros países.
Seu pensamento também influenciou juristas brasileiros, como Tobias Barreto e a Escola do Recife, que adotaram sua visão realista do direito. Ihering defendia que o direito e a força estão interligados, pois sem a imposição efetiva das normas jurídicas, o direito perderia sua função prática.
Explique o conceito de culpa in contrahendo.
O conceito de culpa in contrahendo refere-se à responsabilidade que uma parte pode ter por agir de maneira negligente ou de má-fé durante a fase de negociações de um contrato, antes de sua formalização definitiva. A ideia foi desenvolvida por Rudolf von Ihering e tem grande impacto no direito contratual moderno.
Explicação do conceito
Durante a negociação de um contrato, as partes têm um dever de agir com lealdade, transparência e boa-fé. Se uma das partes causar danos à outra por conduta imprudente, como ocultar informações essenciais, abandonar negociações sem justificativa razoável ou fornecer dados falsos, pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados, mesmo sem um contrato formalizado.
Aplicações práticas
Esse princípio é aplicado em diversas situações, como:
Quando uma empresa induz um candidato a pedir demissão de seu emprego anterior, mas depois desiste da contratação sem justificativa plausível.
Quando um vendedor omite informações essenciais sobre um produto, levando o comprador a prejuízos financeiros.
Quando negociações avançam até um ponto em que geram expectativa legítima de contrato, mas uma das partes age de má-fé e causa prejuízo à outra.
No direito brasileiro, esse conceito influencia regras sobre responsabilidade pré-contratual e dever de indenização por danos causados antes da assinatura do contrato.
Culpa in contrahendo pode ocorrer em diversas situações do dia a dia, especialmente em negociações comerciais e contratuais. Aqui estão alguns exemplos práticos:
Processo de Seleção de Emprego Imagine que uma empresa faz uma oferta de emprego a um candidato, levando-o a pedir demissão do emprego atual e até mudar de cidade. No entanto, pouco antes da assinatura do contrato, a empresa desiste sem justificativa plausível. Nesse caso, o candidato pode buscar reparação pelos danos sofridos, como custos com mudança e perda de renda.
Venda de Imóvel Um comprador e um vendedor negociam a venda de um imóvel e chegam a um acordo verbal sobre preço e condições. O comprador, confiando na negociação, vende seu apartamento anterior e inicia o processo de financiamento. Antes da formalização, o vendedor desiste sem motivo razoável. Aqui, o comprador pode buscar ressarcimento por prejuízos financeiros causados pela desistência inesperada.
Parceria Comercial Duas empresas negociam um contrato de fornecimento de produtos. A fornecedora investe na ampliação da produção e compra insumos para atender ao futuro cliente. Entretanto, a empresa compradora rompe as negociações sem justificativa, deixando a fornecedora com prejuízos significativos. Esse rompimento pode gerar responsabilidade por culpa in contrahendo.
Compra de Veículo Uma concessionária promete a um cliente condições especiais para a compra de um carro e faz com que ele venda seu veículo anterior antecipadamente. No último momento, a concessionária desiste do acordo ou altera os termos de forma injustificada, causando prejuízo ao cliente.
Em todos esses casos, a parte prejudicada pode reivindicar reparação pelos danos sofridos, mesmo sem um contrato formal assinado, pois houve expectativa legítima de negócio e comportamento de má-fé ou negligente na fase pré-contratual.
O conceito de culpa in contrahendo é amplamente reconhecido em sistemas jurídicos de tradição civilista, mas sua aplicação pode variar entre diferentes países.
Alemanha
Na Alemanha, onde Rudolf von Ihering introduziu o conceito, a culpa in contrahendo é bem estabelecida e considerada uma forma de responsabilidade pré-contratual. O Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch - BGB) prevê que as partes devem agir com boa-fé durante as negociações, e a violação desse dever pode gerar indenização.
França
O direito francês também reconhece a responsabilidade pré-contratual, baseada no princípio da boa-fé. Se uma parte agir de maneira abusiva ou negligente durante as negociações, pode ser obrigada a reparar os danos causados à outra parte.
Estados Unidos
Nos Estados Unidos, que seguem a tradição do common law, a culpa in contrahendo não é amplamente reconhecida como um princípio geral. No entanto, conceitos como promissory estoppel e misrepresentation podem ser usados para responsabilizar uma parte que induziu outra a confiar em uma negociação que não se concretizou.
União Europeia
No contexto da União Europeia, a responsabilidade pré-contratual é abordada em estudos sobre direito internacional privado. O Regulamento Roma II trata da responsabilidade extracontratual e pode ser aplicado a casos de culpa in contrahendo em disputas internacionais.
A culpa in contrahendo está fundamentada em vários princípios jurídicos que regem as relações pré-contratuais e garantem que as negociações ocorram de forma justa e ética. Aqui estão os principais:
1. Boa-fé objetiva
As partes devem agir com lealdade, transparência e cooperação durante as negociações contratuais.
O descumprimento desse princípio pode levar à responsabilização da parte que agiu de maneira desleal.
2. Proteção da confiança legítima
Se uma parte gera uma expectativa legítima de contratação e depois rompe a negociação sem justificativa razoável, pode ser responsabilizada pelos danos causados.
Esse princípio visa proteger quem investiu recursos ou tomou decisões com base na promessa de contrato.
3. Dever de informação
Durante as negociações, as partes devem fornecer informações essenciais que possam influenciar a decisão da outra.
A omissão ou distorção de informações pode configurar culpa in contrahendo e gerar direito à indenização.
4. Vedação ao abuso do direito
Nenhuma das partes pode usar seu direito de negociar de maneira abusiva, causando prejuízos deliberados à outra.
Isso inclui desistências injustificadas e comportamentos estratégicos que induzem expectativas falsas.
5. Responsabilidade extracontratual
Mesmo sem um contrato formalizado, atos praticados durante as negociações podem gerar responsabilidade civil.
Isso ocorre porque a fase pré-contratual já envolve obrigações mínimas de conduta entre as partes.
Esses princípios ajudam a garantir um ambiente jurídico equilibrado, onde negociações são conduzidas com ética e previsibilidade.
A boa-fé objetiva é um dos pilares fundamentais da culpa in contrahendo, pois estabelece o dever de lealdade e cooperação entre as partes desde as fases preliminares da negociação. Esse princípio exige que todas as partes envolvidas atuem com honestidade, transparência e consideração pelos interesses legítimos da outra parte, mesmo antes da formalização do contrato.
Relação entre os conceitos
Expectativa legítima: A culpa in contrahendo ocorre quando uma parte gera uma expectativa razoável de contratação e depois rompe as negociações de forma arbitrária, violando a boa-fé objetiva.
Dever de informação: A boa-fé objetiva exige que as partes forneçam todas as informações relevantes durante as tratativas. Se alguém omitir dados essenciais, pode ser responsabilizado por prejuízos causados.
Conduta leal: A negociação deve ocorrer de maneira justa e sem abusos de direito. Manipulação, enganos e desistências injustificadas ferem o princípio da boa-fé objetiva e podem configurar culpa in contrahendo.
Indenização por danos: Quando há quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, a parte prejudicada pode buscar reparação por perdas sofridas, mesmo sem um contrato formal assinado.
Em resumo, a boa-fé objetiva é essencial para garantir que as negociações ocorram de forma ética e previsível, evitando que uma das partes seja lesada injustamente.
Aqui estão alguns exemplos práticos de culpa in contrahendo relacionados à boa-fé objetiva:
1. Oferta de emprego e desistência injustificada
Uma empresa oferece verbalmente uma vaga a um candidato e dá sinais claros de que ele será contratado. Com essa expectativa, o candidato pede demissão do emprego anterior e muda de cidade. Pouco antes da formalização do contrato, a empresa decide cancelar a oferta sem justificativa plausível. Aqui, há violação da boa-fé objetiva, pois o candidato confiou na negociação e sofreu prejuízos.
2. Venda de imóvel e desistência arbitrária
Um vendedor e um comprador negociam a venda de um imóvel e chegam a um acordo sobre preço e condições. O comprador inicia o financiamento e vende sua casa anterior para facilitar a aquisição. No último momento, o vendedor decide cancelar a negociação sem motivo razoável. A quebra da expectativa legítima e o prejuízo causado configuram culpa in contrahendo, pois houve falta de boa-fé objetiva.
3. Negociações comerciais e falsas promessas
Uma empresa de fornecimento de insumos recebe garantias de que um novo contrato será assinado e, confiando nessa promessa, aumenta sua produção e compra equipamentos. Antes da assinatura, o comprador desiste sem motivo válido, deixando a fornecedora com perdas financeiras. Aqui, a expectativa gerada e o comportamento desleal podem fundamentar uma ação baseada em culpa in contrahendo.
4. Compra de veículo e alteração de condições
Uma concessionária promete ao cliente um veículo específico com condições especiais e incentiva a troca do carro antigo. O cliente vende seu veículo anterior e ajusta seu orçamento com base na oferta. No momento da compra, a concessionária altera os termos de forma injustificada, dificultando a negociação e prejudicando o cliente. Esse rompimento inesperado pode ser interpretado como violação da boa-fé objetiva.
Todos esses casos mostram como a culpa in contrahendo pode proteger os envolvidos em negociações injustamente prejudicadas.