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A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa, por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.
Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de aprofundamento no mérito – análise que deve ser reservada primeiramente ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância de origem.
Vantagem indevida
Segundo os autos, Beto Richa teria recebido propina em troca de favorecer três empresas em procedimento licitatório. Entre 2012 e 2017, ele teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.
O Ministério Público apontou que a licitação foi fraudada por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de execução de contrato; assim, seria diminuída a atratividade do procedimento, evitando que outras empresas participassem da concorrência.
O MP também cita que, com o objetivo de garantir o direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.
Ilegalidade flagrante
Para a defesa do ex-governador, a denúncia do MP é inepta, pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e carente de justa causa, o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF.
A defesa também argumentou que os atos administrativos apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da concorrência.
Por fim, disse que o MP formulou denúncia genérica, deixando de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Supressão indevida
A relatora frisou que “o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.
Laurita Vaz lembrou que esse atalho processual deve ser usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.
Para ela, no caso em questão, não se verifica ilegalidade patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ.
Trancamento da ação
Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a ministra destacou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame valorativo das provas. Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas nesse caso.
Laurita Vaz disse ainda que, na origem, há expressamente a existência de elementos indiciários suficientes para justificar a presença de justa causa para a ação penal contra o ex-governador. Para a relatora, “é prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados”.
Fonte: STJ – 13/08/2019
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 523259