O prazo para a administração pública descontar do contracheque de servidores os valores indevidamente pagos por decisão judicial precária e os limites para a destinação dos recursos do Fundef/Fundeb estão entre os assuntos da versão mais recente da Pesquisa Pronta, que traz nesta edição quatro novos temas.
Reformulada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – servidor público
No julgamento do REsp 1.395.339, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou que, no caso de valores indevidamente pagos ao servidor por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, o direito da administração pública de efetuar o desconto no contracheque deve ser exercido no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.
Direito penal – aplicação da pena
A Quinta Turma, ao decidir o REsp 1.806.729 (relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo), estabeleceu que, “por ocasião da concessão do HC 375.592/SP, esta Corte Superior aplicou o entendimento prolatado por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, que considerou a pena do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal inconstitucional por ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos, determinando a aplicação do preceito secundário previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece a pena de cinco a 15 anos, sendo possível ainda o reconhecimento do tráfico privilegiado”.
Direito processual civil – recursos e outros meios de impugnação
De acordo com a Terceira Seção, em recurso relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, o mero inconformismo com o resultado da lide não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se destinam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado (EAREsp 1.374.826).
Direito administrativo – educação
Ao julgar o RESp 1.819.469, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma destacou que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que os recursos do Fundef/Fundeb estão constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994.