Concedida prisão domiciliar a iraquiano do grupo de risco condenado porroubo de pedras preciosas


Superior Tribunal de Justiça – Concedida prisão domiciliar a iraquiano do grupo de risco condenado por roubo de pedras preciosas
Foto: STJ



​​​​​Por estar no grupo de risco da Covid-19, um cidadão iraquiano condenado por encomendar roubo de pedras preciosas teve a prisão domiciliar concedida nesta sexta-feira (8), em decisão da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz.


A magistrada destacou que não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal, onde, até quinta-feira (7), haviam sido contabilizados 466 casos da doença, entre detentos e funcionários.


Ao conceder o regime domiciliar, a ministra determinou que o condenado use tornozeleira eletrônica, compareça periodicamente ao juízo e não mantenha contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados.


Ele foi preso preventivamente em novembro de 2018 por ser, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o mandante de um roubo de pedras preciosas avaliadas em 300 mil dólares.


Em novembro de 2019, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos, oito meses e 12 dias, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida, e em março ele progrediu para o regime semiaberto, com saídas temporárias e a possibilidade de trabalhar.


Doenças gra​​​ves


Pedidos de reconhecimento do direito à prisão domiciliar foram negados pelo juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa disse que sua vida está em perigo no presídio, pois ele integra o grupo de risco da Covid-19 por ter três doenças graves: asma, estateose hepática em grau avançado e osteomelite – esta última adquirida enquanto esteve preso.


Para a defesa, a decisão do relator do habeas corpus impetrado no TJDFT, ao negar a liminar para substituir o cárcere por prisão domiciliar, foi ilegal e não considerou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão tendo em vista o risco do novo coronavírus.


Segundo a ministra Laurita Vaz, a situação narrada revela excepcionalidade que justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus após a negativa de liminar em tribunal anterior.


Juízo de ris​​co


“Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, é preciso realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere”, afirmou a ministra ao destacar as diretrizes da Recomendação 62 do CNJ.


Laurita Vaz mencionou que o número de casos do coronavírus em presídios do Distrito Federal cresce a cada dia e, segundo notícias veiculadas na mídia nacional, no último dia 5 representava 70% do total de ocorrências no sistema prisional de todo o Brasil.


Ela observou que, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, o iraquiano faz parte do grupo de risco da Covid-19 por ser portador de patologias graves. A ministra considerou que ele já progrediu para o semiaberto e que a opção pela prisão domiciliar para presos nesse regime foi expressamente referida pelo STF ao julgar pedidos relativos à pandemia.


“Por todos esses fundamentos, deve ser excepcionalmente reconhecido o direito à prisão domiciliar”, concluiu Laurita Vaz.


Fonte:  STJ – 08/05/2020

Deixe um comentário