Para Terceira Turma, dano moral a passageiro de voo internacional nãose submete à Convenção de Montreal


Convenção de Montreal
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​​Embora seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional – com prevalência, segundo o Supremo Tribunal Federal, sobre a legislação consumerista interna –, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.


Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar ação por extravio de bagagem em voo internacional, confirmou a fixação de danos morais de R$ 8 mil para cada passageiro, com base no CDC, e danos materiais conforme as notas fiscais dos gastos realizados pelos requerentes enquanto estiveram sem as malas, nos limites da Convenção de Montreal. 


No recurso ao STJ, a companhia aérea afirmou que os conflitos sobre extravio de bagagem deveriam ser resolvidos pelas regras dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Por isso, defendeu que fosse observado o parâmetro máximo da Convenção de Montreal para indenizações, cobrindo tanto os danos materiais quanto os morais.


Texto gen​​​érico


O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, explicou que, no transporte aéreo doméstico, incidem as regras do CDC ou do Código Civil, conforme esteja ou não caracterizada uma relação de consumo.


Já no transporte internacional, comentou, vigora atualmente a Convenção de Montreal – inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006 –, que atribui ao transportador a responsabilidade civil em hipóteses como morte ou lesão corporal, dano à bagagem ou à carga e atraso no transporte de passageiros, estabelecendo, ainda, limites ao dever de indenizar e fixando valores máximos a serem eventualmente pagos.


O relator reconheceu que a Convenção de Montreal trata dos danos de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais, mas apontou que, caso se admitisse que ela alcançou as duas espécies de dano, a indenização total não poderia ultrapassar o limite fixado pela norma internacional. Por outro lado, acrescentou, entendendo-se que o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, “a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC”.


Atua​​​lização


Moura Ribeiro lembrou que a Convenção de Montreal representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando não se cogitava de indenização por danos morais. Além disso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que os prejuízos de ordem extrapatrimonial não admitem tabelamento prévio ou tarifação.


“Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a intenção de impor limites à indenização por danos morais nos casos de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 19/06/2020

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