Negado pedido de retomada de pagamentos em contrato emergencial paraoperação do Samu no Rio


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​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido da empresa Ozz Saúde – Eireli para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a suspensão de pagamentos à requerente no contrato emergencial firmado com o Estado do Rio de Janeiro para a execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) na cidade do Rio.


A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a empresa, o Estado do Rio de Janeiro, o ex-secretário de Saúde Edmar José Alves dos Santos e o ex-subsecretário executivo de Saúde Gabriel Carvalho Neves Franco dos Santos.


A ação foi proposta em razão de supostas irregularidades relacionadas ao Contrato 13/2020 – contratação de urgência de empresa especializada para atendimento na capital, pelo prazo de 180 dias, no valor total de R$ 166,5 milhões, a ser pago em seis parcelas de R$ 27,7 milhões.


O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender novos empenhos, liquidações ou pagamentos e determinou que, tendo em vista o desembolso já feito, de R$ 27,7 milhões, a empresa não interrompa o serviço até o fim do prazo do contrato. O TJRJ confirmou a decisão.


Desequ​​ilíbrio


No pedido de suspensão de liminar apresentado ao STJ, a empresa alegou que a decisão judicial provoca desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e traz risco à continuidade dos serviços de atendimento médico de urgência na cidade. Sustentou ainda que terá de prestar os serviços pelo prazo de 180 dias sem nenhum pagamento, fora a primeira parcela já recebida, a qual foi aplicada no custeio da prestação do serviço.


A empresa afirmou que não se opõe ao arbitramento de contracautela, na forma de reforço da garantia contratual, desde que em montante razoável, e reiterou o oferecimento de garantia por meio de carta de crédito, visando o restabelecimento dos pagamentos decorrentes do contrato, até a apreciação de seus argumentos na ação civil pública.


Sucedâneo recu​rsal


De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a empresa é parte legítima para pedir a suspensão da liminar, por estar no exercício de função delegada pelo poder público.


Porém, segundo o ministro, não cabe pedido de suspensão de liminar como sucedâneo recursal para examinar o acerto ou desacerto da decisão impugnada, como preceitua o artigo 4º da Lei 8.347/1992.


Para o presidente do STJ, o atendimento da pretensão da requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal (constante da ação civil pública), que é matéria alheia à via suspensiva.


“As decisões – proferidas pelo juízo de primeiro grau e pelo desembargador relator do agravo de instrumento – foram devidamente fundamentadas. Em mínimo juízo de delibação, ficou evidenciada a existência de indícios de irregularidades e de superfaturamento no contrato emergencial firmado entre as partes”, afirmou.


Emergência artifi​​cial


Noronha sublinhou que a quantia paga antecipadamente à requerente, como primeira parcela (mais de R$ 27 milhões), corresponderia ao valor integral do contrato na sua origem. Posteriormente, sob a alegação de necessidades emergenciais, o contrato foi ampliado.


“O que salta aos olhos é o fato de um contrato artificialmente emergencial desde a origem passar de R$ 27 milhões para R$ 166 milhões sob o pretexto de pandemia. Assim, prima facie, não há falar em danos às atividades da requerente, mas sim em significativos prejuízos aos cofres públicos. Ressalte-se que o estado de urgência, que leva a eventuais contratações emergenciais, tal como ocorrido neste caso, não afasta a estrita observância ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública”, declarou.


Para o ministro, ao contrário do que foi alegado pela empresa, a liminar não representa risco de grave lesão à ordem pública ou à saúde da população. Ele salientou que, conforme a determinação do juízo de primeiro grau, a empresa contratada deve prosseguir na prestação dos serviços, de forma ininterrupta, até o fim do prazo do contrato.


Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STJ explicou que as questões relativas às cláusulas contratuais, à suposta regularidade da contratação e à alegada qualificação da empresa “são matérias de mérito, que devem ser suscitadas pela requerente por instrumentos jurídicos próprios” – ou seja, devem ser discutidas no processo principal, e não em pedido de suspensão de liminar.


Fonte: STF – 19/06/2020

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