Mantida revogação de outorga do serviço de radiodifusão em Garça (SP)após vencedora de edital não sanar irregularidades


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança de uma fundação de radiodifusão de Garça (SP) e manteve decisão administrativa que revogou outorga de serviço à fundação. A outorga foi revogada porque a instituição não sanou irregularidades apontadas pelo poder público em comunicação eletrônica enviada durante o processo administrativo para a instalação dos serviços.


A fundação venceu o processo seletivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação e, em 2015, ao apresentar documentação necessária para iniciar as transmissões, recebeu resposta negativa do processo administrativo por meio de comunicação eletrônica – forma prevista no edital, segundo o ministério.


Em junho de 2018, foi publicado um despacho do ministério revogando a homologação do resultado do processo seletivo, dando direito ao segundo colocado, sob o fundamento de que a fundação apresentou, fora do prazo, a documentação solicitada.


A fundação alegou que não foi devida e oficialmente informada de que a comunicação dos atos administrativos do seu processo seria realizada exclusivamente por meio eletrônico. Por esse motivo, não teria respondido às solicitações para que sanasse as irregularidades apontadas pelo ministério.


Sem ilegalidade


Para o relator no STJ – ministro Benedito Gonçalves –, o fato de a fundação ter utilizado do peticionamento eletrônico já na ocasião em que apresentou a documentação denota a sua ciência a respeito de o processo tramitar pelo referido sistema eletrônico.


O ministro observou ainda que, à época desse peticionamento, o funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações era regulamentado pela Portaria 126/2014, segundo a qual “as comunicações de atos processuais nos procedimentos em tramitação no Ministério das Comunicações, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico”.


Benedito Gonçalves ressaltou que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, conforme a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Sobre a documentação apresentada pela fundação, ele destacou que foi emitida uma nota técnica, a qual apontou três irregularidades, das quais não houve manifestação da fundação. Ele ressaltou que foi encaminhado à entidade um novo ofício, em fevereiro de 2017, acompanhado da mesma nota técnica, reiterando o teor do ofício anterior e fixando o mesmo prazo para resposta, de 45 dias. Apenas após o decurso desse prazo é que a fundação peticionou solicitando o encaminhamento da nota técnica.


“Uma vez que a comunicação processual foi regular e a impetrante não sanou as irregularidades constatadas pelo Ministério das Comunicações, não há ilegalidade ou abuso de poder no despacho que indeferiu a instalação da impetrante na localidade de Garça”, concluiu.


Leia o acórdão.​


Fonte: STJ – 16/07/2020

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