A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.
Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.
No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.
Declaração especial
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.
“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.
Revisão de provas
Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.
“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.
Ao dar provimento, por unanimidade, ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, a turma negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1472850
Fonte: STJ