A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.
Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.
“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.
No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.
Cláusula de incolumidade
O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.
Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.
“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.
Fortuito externo
Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.
Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.
Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.
“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ