A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual um ex-diretor do Departamento de Trânsito de Assis (SP) buscava anular interceptações telefônicas que levaram à descoberta de suposto esquema de fraude na aplicação de multas no município – caso que ficou conhecido como Máfia das Multas.
Para o colegiado, ao contrário do que alegou a defesa do ex-diretor, as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pela Justiça e se mostraram imprescindíveis para identificar o modo de atuação do suposto grupo criminoso.
De acordo com o Ministério Público, em conjunto com outras dez pessoas, o ex-diretor teria idealizado o esquema de aplicação de multas como forma de permitir o recebimento de gratificações previstas em lei municipal, que variavam conforme a quantia de penalidades. Ele foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa e associação criminosa.
Única opção
Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o primeiro pedido de habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou, em recurso dirigido ao STJ, que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas foi completamente genérica e não apontou sequer a existência de investigação preliminar.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial e deferida pelo juiz estadual de forma fundamentada e nos termos estabelecidos pelo artigo 93,inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo o ministro, as decisões que determinaram o início da interceptação e suas prorrogações demonstraram não haver outro caminho para o esclarecimento dos fatos.
“O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 133493
Fonte: STJ