O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente habeas corpus apresentado pela defesa de um vereador do município de Arapongas (PR), preso desde 18 de dezembro por envolvimento com jogo do bicho. Osvaldo Alves dos Santos teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado apenas em decisão monocrática pelo relator no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que impede o STJ de analisar a questão, por conta da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O vereador foi denunciado pelos delitos de “jogo do bicho” (artigo 58 do Decreto-Lei 6.259/1944) e lavagem de dinheiro. O esquema ilícito milionário envolveria grande número de pessoas, tendo o acusado, segundo o Ministério Público do Paraná, dissuadido funcionários públicos para que lhe ajudassem a burlar investigações anteriores. Ele possuiria afinidade com jogos de azar desde 1990, conforme dados de sua folha de antecedentes criminais.
Ao negar o pedido de revogação da prisão, a juíza da origem destacou as “altíssimas quantias que eram recolhidas diariamente em favor do acusado, assim como as que seus associados recebiam”. Para a magistrada, é importante manter a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, pois há risco à instrução criminal com sua soltura. A posição foi mantida pelo desembargador relator no TJPR, em análise do pedido de liminar.
No STJ, a defesa sustentou que a prisão foi motivada por presunções descabidas, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, pois o acusado é idoso (66 anos), hipertenso e tem outras doenças que o colocam no grupo de risco para Covid-19. Ressaltou, também, que as infrações penais pelas quais ele responde têm natureza econômica e não são praticadas mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não constatou a ocorrência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão de liberdade do acusado antes da análise do mérito do habeas corpus pelo TJPR. Para o ministro Humberto Martins, não há, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF.
“Na decisão que indeferiu a liminar no HC interposto perante o TJPR, ficou expressamente consignado que a pandemia, por si só, não é motivo para afastar a prisão cautelar e que a análise dos demais pedidos demandam análise probatória, que ingressa no mérito do pedido”, concluiu o ministro.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637455
Fonte: STJ