O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do Município de Formosa da Serra Negra (MA) para suspender o bloqueio das verbas lançadas em quatro contas públicas de sua titularidade, até o dia 1º de janeiro de 2021, quando toma posse o prefeito eleito, Cirineu Costa (PP). Com isso, seguem indisponíveis esses valores nos últimos dias do exercício do mandato que se encerra este ano, conforme decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O bloqueio foi determinado em tutela provisória ajuizada pelo prefeito eleito, a partir de conclusões apresentadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) com informações de indícios de movimentação suspeita de 145 municípios do Maranhão, cujos prefeitos não foram reeleitos. Tratam-se de contas que movimentam recursos da saúde (Custeio SUS, incluindo repasses para o combate à pandemia de Covid-19) e da educação.
No caso em julgamento, houve indicação de que a gestão atual possui diversos contratos com empresas suspeitas de irregularidade. O relatório da CGU concluiu que 33 das empresas que celebraram contratos com o município pertencem a pessoas com baixa renda, 22 contam com sócios políticos e outras 20 não têm empregados em seus quadros. Para o TJMA, o cenário configura indícios suficientes da possibilidade de dilapidação do patrimônio público municipal às vésperas da mudança de gestão.
O Município de Formosa da Serra Negra alegou, no STJ, que o bloqueio dos recursos impossibilitaria o pagamento de seus servidores públicos, e que não haveria qualquer comprovação de dilapidação dos recursos públicos. Sustentou, ainda, que o Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa, a fim de impor limites e direcionamento ao gestor quanto à administração das contas públicas.
Indícios de dilapidação
Ao negar o pedido de suspensão da liminar, o ministro Humberto Martins destacou que “o posicionamento da Controladoria-Geral da União traz indícios contundentes que exigem uma cautela no sentido de não desbloqueio dos valores pecuniários em questão”.
O magistrado esclareceu que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional, e que a análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar de bloqueio levará à infringência desses valores.
No caso analisado, o presidente do STJ não verificou a ocorrência de efeito lesivo imediato a nenhum desses bens – ordem, saúde, segurança e economia públicas. Além disso, não há nos autos demonstração inequívoca do destino de tais valores pecuniários, casos eles fossem desbloqueados às vésperas da virada do ano.
“Ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual concordou com o alerta da Controladoria-Geral da União no sentido de impedimento de movimentação de valores pecuniários, nos últimos dias do encerramento do mandado, sob pena de malversação dos recursos públicos”, concluiu o ministro.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2867
Fonte: STJ