Por não comprovar defeito em produto, consumidora tem negado pedido de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido por uma consumidora que alegou ter comprado um produto defeituoso. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme consta no processo nº 0801223-31.2018.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho Smartphone em 22/11/2016 no valor de R$ 3.023,10 e, após pouco alguns meses de uso, começou a apresentar defeito, sendo, então, enviado para a empresa Apple Computer Brasil Ltda, por meio dos Correios. O produto foi devolvido, sem reparo por perda de garantia por danos acidentais ou uso indevido, resultando excluída a garantia.

No Primeiro Grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. No julgamento da Quarta Câmara Cível do TJPB, o relator observou que apesar de alegar que não houve mau uso do aparelho, a consumidora não logou êxito em comprovar minimamente suas alegações, deixando de requerer a produção de prova pericial quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. “Não há, pois, substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço ofertado pela promovida”, destacou.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador-relator entendeu que a sentença deve ser mantida. “Ora, não restou sobejamente demonstrado o defeito de fabricação no produto adquirido e que ensejou o pedido indenizatório, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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