Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para despronunciar três réus acusados de homicídio.
Na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente.
Para o colegiado, caso fosse mantida, a pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri – sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo.
“Significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.
Dois depoimentos
Segundo os autos, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais: no primeiro, a testemunha não confirmou em juízo as suas alegações à polícia; no segundo, a testemunha não foi localizada para que as declarações fossem repetidas.
Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime.
Devido processo legal
O ministro Ribeiro Dantas apontou que, no Estado Democrático de Direito, a convicção do magistrado deve ser extraída das provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
“Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, afirmou. Para ele, a prova produzida extrajudicialmente é formada sem o devido processo legal.
Segundo o ministro, diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma “cognição judicial antecedente”. Apesar do caráter preliminar desse momento, o relator ressaltou que ele possui estrutura mínima para proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação do anseio popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
Provas mais robustas
Citando lições do direito comparado, Ribeiro Dantas afirmou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer – com exceção da condenação de mérito. Por isso, enfatizou, a pronúncia exige um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.
“Estando a pronúncia calcada apenas em provas inquisitivas, sem a devida confirmação em juízo, ou seja, sem o devido contraditório, razão assiste à defesa”, concluiu o ministro ao despronunciar os acusados.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 560552
Fonte: STJ