Quarta Câmara decide que banco deve indenizar cliente por descontos indevidos em seus proventos

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“Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que deve ser mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos, na qual o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do autor da ação.

A parte autora alega que foram realizados sucessivos descontos em seu contracheque, sem que conhecesse a causa, totalizando, no momento do ajuizamento da ação, valor próximo a 7 mil reais.

A relatoria do processo nº 0804064-88.2019.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, restou provado nos autos que foram realizados sucessivos descontos no contracheque do autor, tendo a instituição financeira apresentado apenas cópias do contrato, em que não consta a data da pactuação celebrada, bem como diferem as assinaturas dos contratantes. “Assim, além de não comprovar a pactuação com o autor, trouxe aos autos apenas cópias dos contratos em que constam assinaturas distintas do promovente, pondo em dúvida razoável sobre a lisura do contrato”.

O relator entendeu que houve falha da instituição financeira que não tomou as devidas cautelas durante a contratação. “Ademais, o banco réu sequer foi diligente em requerer a realização de prova pericial a fim de verificar se a assinatura no contrato foi, de fato, aposta pelo demandante”, frisou. Por fim, ele ressaltou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. 

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

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