Mantida multa a empresa que comercializou notebook com defeito

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A 2ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pelo Procon a empresa que não devolveu, no prazo legal, notebook adquirido com defeito e encaminhado à assistência técnica e, na sequência, não restituiu imediatamente a quantia de R$ 1.499 paga pelo consumidor. O valor da multa foi fixado em R$ 11.160.
Consta nos autos que, ao notar problemas no aparelho, o comprador foi até uma das unidades da loja e entregou o produto para ser encaminhado à assistência técnica. Após mais de 30 dias sem qualquer resposta, houve registro de reclamação junto ao Procon, com solicitação de cancelamento da compra e restituição dos valores pagos. Decorridos mais de dois meses da notificação, a empresa informou que providenciaria a troca mediante apresentação da ordem de serviço que demonstrasse o decurso do prazo de 30 dias sem a solução do problema. No entanto, posteriormente, a apelante não compareceu à audiência de conciliação.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “tendo comercializado o produto que apresentou o vício, a apelante é solidariamente responsável por saná-lo ou, no caso, restituir a quantia paga, não se cogitando quebra do nexo causal”. O magistrado afirmou, ainda, que as sanções administrativas buscam punir infração às normas que tutelam as relações de consumo. “A multa aplicada tem o objetivo de inibir a repetição de infrações idênticas, desestimulando lesões ou danos aos consumidores”.
O julgamento, que por unanimidade manteve a decisão do juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, da 2ª Vara Cível de Barretos, contou com a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

Apelação nº 1001053-97.2020.8.26.0066

Fonte: TJSP 

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