Uma empresa aérea que comercializou duas passagens para dois menores, que viajariam desacompanhados, deverá ressarcir cliente. Para a Justiça, mesmo sendo norma interna da companhia, as passagens sequer deveriam ter sido vendidas. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Latam AirLines Group S/A.
A Justiça julgou os pedidos procedentes em parte, condenando a empresa a ressarcir a requerente o valor de R$ 4.326,57. A Latam deverá, ainda, proceder à restituição no equivalente a 85.116 milhas, bem como pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na ação, a requerente alegou que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu no site da companhia aérea, passagens aéreas para seus filhos, valor correspondente a 85.116 pontos, equivalente R$ 6 mil, para o trecho São Luís (MA) a Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP).
Ressalta que, na data do voo, em 17 de dezembro de 2019, ao dirigir-se ao portão de embarque, foi informada de que os filhos não poderiam viajar desacompanhados de um adulto em voos com conexão, de modo que não puderam embarcar no voo contratado. Relatou, ainda, que em nenhum momento recebeu qualquer orientação e informação nesse sentido, sendo esse procedimento uma norma interna da requerida. Por fim, disse que para diminuir a frustração dos filhos, adquiriu junto à Gol, novas passagens aéreas ao custo de R$ 4.326,57 para que seus filhos viajassem em 24 de dezembro de 2019, para passarem as festas de Natal e Ano Novo com o pai que reside em Santa Catarina.
Em defesa, a empresa demandada alegou que consta do seu site a informação de que menores de 12 anos não podem viajar desacompanhados de um adulto em voos que possuem conexão, logo, não praticou qualquer ilícito passível de indenização, e pediu pela improcedência dos pedidos. “Indubitavelmente, o elo entre as partes (…) tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) Desta forma, caberia à requerida comprovar que prestou as informações necessárias ao consumidor a respeito das regras internas para o embarque de menores de idade desacompanhados de adultos”, destacou a sentença.
DEVER DE INFORMAR
Para a Justiça, a companhia teria o dever de informar de forma categórica sobre a impossibilidade de embarque de menores de 12 anos desacompanhados de um adulto em voos de conexão. “Nota-se que em nenhum momento essa informação é clara na documentação juntada ao processo pela requerida, de modo que é crível que a consumidora adquiriu as passagens sem receber a informação adequada, aliás, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (…). Não bastasse, ainda entende-se que a requerida sequer deveria comercializar as ditas passagens, sabendo que não houve aquisição de passagens por um adulto no ato da compra”, observa.
Para a Justiça, a empresa aérea falhou ao permitir que a consumidora adquirisse a passagem para o menor de 12 anos, mesmo ciente de que não houve a compra de passagem para o mesmo trecho para uma pessoa adulta. “No caso, entende-se que a conduta da requerida acarretou dano moral indenizável à requerente, haja vista que a situação narrada supera a margem do mero aborrecimento, pois a requerente se viu impedida de embarcar seus filhos na viagem de férias planejada com meses de antecedência”, finalizou a sentença, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.
Fonte: TJMA