CLIENTE QUE TEVE FESTA INTERROMPIDA DEVIDO A QUEDA DE ENERGIA DEVE SER INDENIZADA

TJES

Uma mulher, que teve a festa de aniversário da filha interrompida devido a queda de energia elétrica, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais, solidariamente, por empresa de entretenimento infantil e shopping center. O fato aconteceu em 2019.

De acordocoma cliente, ela não foi avisada da manutenção agendada da rede elétrica que aconteceria no centro comercial e, como o gerador de energia não foi acionado, teve que ficar no escuro e no calor com os convidados, indo embora antes do horário disposto no contrato para encerramento da festa.

O shopping alegou que a manutenção da rede elétrica foi agendada e imposta pela companhia de energia,tendo sido realizada em todo o entorno do centro comercial, e que os geradores não ligaram também por culpa da empresa de energia, que inverteu as fasesda rede, fazendo com que os geradores girassem sem produzir energia. Ainda segundo a requerida,mesmo assim, a autora e seus familiares conseguiram aproveitar a festa.

Já a empresa de entretenimento sustentou que não comunicou à requerente sobre a manutenção na rede elétrica, pois recebeu comunicado do shopping de que o encerramento da manutenção ocorreria antes da realização da festa.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que era dever da empresa de entretenimento prestar informação adequada àconsumidora para que ela decidisse se desejava ou não manter a data da festa.

“Ainda que a manutenção do serviço estivesse com horário de encerramento previsto para antes do início da festa, a natureza do fornecimento de energia elétrica imputa em risco na realização do evento, risco que se concretizou, visto que embora tenha havido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o mesmo foi novamente suspenso às 17h30 em virtude de falha na rede”, diz a sentença.

Embora o shopping center tenha argumentado que a falha dos geradores de energia elétrica foi causada por terceiro, a magistrada também observou que era dever do centro comercial verificar com antecedência as configurações dos geradores em compasso com a rede elétrica, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Dessa forma, a juíza entendeu configurado o dano moral e o dever de indenizar tanto da empresa de entretenimento quanto do shopping center, pois a requerente comprovou o abalo moral sofrido, diante da humilhaçãoeconstrangimento de ter que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.

Processo nº 5001274-33.2019.8.08.0006

Fonte: TJES

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