STJ permite retomada de obras na Rodovia BR-319

Superior Tribunal de Justiça

STJ permite retomada de obras do trecho C da Rodovia BR-319 no Amazonas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de suspensão apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em antecipação de tutela, paralisou a licitação para a reconstrução do lote C da Rodovia BR-319 no Amazonas.

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do DNIT e das construtoras responsáveis pela execução das obras. Foi pedida a anulação da licitação para obrigar o DNIT a obter a licença ambiental e elaborar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) antes de iniciar a recuperação da estrada.

A ação foi julgada parcialmente procedente para permitir que o trabalho prosseguisse nos trechos A e B da rodovia, mas só após o licenciamento pelo Ibama. Quanto ao trecho C, foram permitidas apenas as obras já iniciadas e aquelas voltadas para a mitigação de danos ambientais. Na sequência, o MPF impugnou o processo licitatório para a contratação da empresa que iria elaborar os projetos e executar as obras de reconstrução do trecho C, alegando que este procedimento violaria a decisão anterior, e obteve a liminar no TRF1.

No pedido de suspensão feito ao STJ, o DNIT argumentou que a inibição da realização das obras na rodovia causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pois se trata da única ligação rodoviária de Rondônia com os estados do Amazonas e de Roraima, e, consequentemente, com todo o restante do Brasil.

A autarquia sustentou haver interesse público na execução das obras, tendo em vista a precariedade da via, em especial neste momento de pandemia, em que os habitantes da região se encontram em situação extremamente vulnerável.

Segurança e saúde

De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na lei que regula o pedido de suspensão – manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.

“No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que a inviabilização da continuidade das obras de pavimentação e de recuperação da Rodovia BR-319/AM pode, sim, atingir o interesse público, uma vez que tem potencial para prejudicar a segurança e a saúde dos que trafegam em trecho rodoviário tão importante para o escoamento de produtos e alimentos e para o trânsito de cidadãos na região, configurando a única via terrestre de acesso ao restante do território brasileiro”, afirmou.

Segundo Humberto Martins, a segurança no tráfego diário de veículos e a necessidade do transporte de medicamentos, vacinas e insumos hospitalares para o tratamento da Covid-19, de outras regiões do país para Manaus, exigem medidas imediatas de retomada das obras de pavimentação.

“A vida e a saúde das pessoas que transitam por tal rodovia não vão esperar pelo desenlace de todo o trâmite burocrático do andamento da ação judicial na origem”, declarou o magistrado, acrescentando que a proteção de bens jurídicos tão relevantes exige resposta imediata. “A vida não consegue ficar em suspenso enquanto tramita a ação judicial, justificando, portanto, sua proteção urgente”, completou.

Prejuízo

Ao deferir o pedido de suspensão, o presidente ressaltou que a obra já estava em andamento e a sua paralisação causa significativo prejuízo aos cofres públicos, diante dos reajustes ou rescisões contratuais que se fizerem necessários, ou da possível dispendiosa manutenção de serviços inacabados até que seja retomada.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente do serviço público – no presente caso, em virtude de óbice à prestação célere e eficaz de obras públicas imprescindíveis à segurança e à saúde dos cidadãos”, concluiu.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2897

Fonte: STJ

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